Indaga-se: Autor do crime de furto que vende objeto furtado responde também por Estelionato?
A questão é controversa!
A primeira posição doutrinária entende que não, pois a venda do objeto furtado nada mais é do exaurimento do crime de furto, constituindo-se de post factum impunível.
No entanto, uma segunda corrente sustenta o entendimento que sim. O autor do furto responderia, em concurso material – Art. 69, do Código Penal, também por Crime de Estelionato.
Perfilham essa corrente E. Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v. 2, p. 224 e Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, cit., p. 618
Fernando Capez in verbis:
e) Furto e posterior venda do bem a terceiro de boa-fé: na
hipótese de venda do objeto furtado a terceiro de boa-fé, há duas posições:
a) constitui post factum impunível, que é o entendimento majoritário da jurisprudência, pois no apoderamento da coisa alheia encontra-se ínsito o propósito de obtenção de proveito subsequente pelo autor.
b) há concurso material entre furto e estelionato —
existem dois crimes autônomos, quais sejam, o furto (consumado
com a posse da coisa) e o estelionato (consistente na venda da res furtiva).
Correta a primeira posição, já que a venda é mero exaurimento de uma agressão já consolidada ao bem jurídico.
Na destruição do objeto após o furto, o dano também restará absorvido.
Cuida-se aqui de post factum impunível, pois não há novo prejuízo para a vítima.
Incide aqui novamente o princípio da consunção.