Quem faz uso de chave verdadeira subtraída responde por furto qualificado?
Tema deveras controverso, senão vejamos!
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A primeira posição doutrinária sustentada por E. Magalhães Noronha entende que chave verdadeira subtraída deve ser equiparada a chave falsa.
No entanto, uma segunda corrente sustenta o entendimento de que o uso de chave verdadeira não configura a qualificadora em tela.
Por fim, há uma terceira corrente que posiciona-se no sentido de que emprego de chave verdadeira subtraída ou obtida mediante fraude constitui a qualificadora do meio fraudulento, Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
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