DOUTRINA COMENTADA – Diferença Entre Homicídio Culposo com Causa de Aumento de Pena (Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima) e Omissão de Socorro do Art. 135, do Código Penal – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Diferença Entre Homicídio Culposo com Causa de Aumento de Pena (Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima) e Omissão de Socorro do Art. 135, do Código Penal – Entenda!

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Qual a Diferença Entre Homicídio Culposo com Causa de Aumento de Pena (Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima) e Omissão de Socorro do Art. 135, do Código Penal? – Entenda!

Homicídio culposo
        
Art. 121, § 3º do Código Penal

Pena – detenção, de um a três anos.

Aumento de pena
        
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Omissão de socorro
 
Art. 135, do Código Penal – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

No Homicídio Culposo, aplica-se a causa de aumento de pena quando o agente dá causa ao evento morte de forma culposa, quando deveria ter tomado as cautelas necessárias para que tal fato não ocorresse.

Por sua vez, a Omissão de Socorro tem incidência, como crime autônomo, quando o agente não dá causa ao evento morte, por exemplo.

Exemplo tirado do Livro de Fernando Capez, in verbis:

Cite-se como exemplo o operário de uma obra em construção, em lugar
ermo, que de forma culposa deixa cair o andaime sobre o seu único
colega
que se encontrava no local, e que se omite em prestar-lhe
imediato socorro, deixando-o à própria sorte, o qual vem a falecer
algumas horas depois.

Por exemplo: diversos operários
trabalham em uma obra, e o operário “A” deixa o andaime cair
sobre o operário “B”.

Os vários operários que lá estavam não deram
causa à situação de perigo
em que se encontrava a vítima, pois foi
“A” o autor do evento, contudo, se não prestarem imediato socorro a
“B”, a omissão deles poderá ser enquadrada em crime autônomo,
qual seja, de omissão de socorro (CP, art. 135), por terem deixado de
prestar assistência a pessoa ferida.

Observe-se nesse exemplo que os autores da omissão de socorro não causaram o ferimento na vítima.

Operário que deu causa ao evento morte de seu colega responderá pelo crime de Homicídio Culposo acrescido de uma Causa de Aumento de Pena.

Por outro lado, o demais operários que lá estavam e que não deram causa ao evento morte responderão pelo crime de Omissão de Socorro previsto no Art. 135, do Código Penal, desde que presente os requisitos legais.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.