Indaga-se:
Qual a Diferença Entre Homicídio Culposo com Causa de Aumento de Pena (Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima) e Omissão de Socorro do Art. 135, do Código Penal? – Entenda!
Homicídio culposo Art. 121, § 3º do Código Penal Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. |
Omissão de socorro Art. 135, do Código Penal – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. |
No Homicídio Culposo, aplica-se a causa de aumento de pena quando o agente dá causa ao evento morte de forma culposa, quando deveria ter tomado as cautelas necessárias para que tal fato não ocorresse.
Por sua vez, a Omissão de Socorro tem incidência, como crime autônomo, quando o agente não dá causa ao evento morte, por exemplo.
Exemplo tirado do Livro de Fernando Capez, in verbis:
Cite-se como exemplo o operário de uma obra em construção, em lugar
ermo, que de forma culposa deixa cair o andaime sobre o seu único
colega que se encontrava no local, e que se omite em prestar-lhe
imediato socorro, deixando-o à própria sorte, o qual vem a falecer
algumas horas depois.
Por exemplo: diversos operários
trabalham em uma obra, e o operário “A” deixa o andaime cair
sobre o operário “B”.
Os vários operários que lá estavam não deram
causa à situação de perigo em que se encontrava a vítima, pois foi
“A” o autor do evento, contudo, se não prestarem imediato socorro a
“B”, a omissão deles poderá ser enquadrada em crime autônomo,
qual seja, de omissão de socorro (CP, art. 135), por terem deixado de
prestar assistência a pessoa ferida.
Observe-se nesse exemplo que os autores da omissão de socorro não causaram o ferimento na vítima.