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Modelo de Representação por Quebra de Sigilo de
Dados Eletrônicos Armazenados no Google
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.
Ref. Inquérito policial nº
A Polícia Civil do Estado do Amapá, por meio do seu Delegado de Polícia Civil, Ronaldo Entringe, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, dentre outros dispositivos, pelo art. 144, § 4º, CF/88, Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais corelatos, bem como pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
Representar pela Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos
Armazenados pelo Google.
Em face de Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, servidor público, portardor de cédula de identidade n.º 0000000-0 e do CPF n.º 000.000.000-90 , filho de João de Tal e de Joana de Tal, residente e domiciliado à Rua Tal, bairro tal, cidade de Macapá, Estado do Amapá, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
Dos Fatos
O fato objeto de investigação nesta unidade policial amolda-se aos tipos penais dos Art. 240, Art. 241-A e Art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nominalmente conhecidos por Crimes de Pedofilia.
Os elementos de informações até agora colhidos e carreados aos autos deste Inquérito Policial, fornecidos, inicialmente, pela vítima, serão corroborados mediante Quebra de Sigilo de Dados Eletrônicos, caso ocorra o seu deferimento, o que se espera, senão vejamos:
Em seu Termo de Declarações, Cláudia, genitora de uma das vítimas, disse que, em certo dia do mês de janeiro deste ano, o Representado teria lhe oferecido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fotografar sua filha, de 5 (cinco) anos de idade, em situação de sexo explícito ou pornográfica, o que foi rejeitado de imediato pela genitora. Descobriu-se, também, em diligências investigativas, que este fato teria se repetido com outra genitora (ainda não identificada), fato este presenciado pela Testemunha Beatriz, que, em seu depoimento, disse que o Representado teria assediado outras mães para obter fotos de nudez de seus filhos menores de idade.
Também, pelas testemunhas acima, obteve-se o número de telefone do Representado, que, em seguida, mediante ofício à Operadora de Telefonia Móvel, descobriu-se o número de número de i-mei do aparelho de celular necessário para obter a materialidade dos crimes acima, mormente o crime do Art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que tais fotos e vídeos podem estar guardados em backup/nuvem do Google Drive, além de vir a se descobrir os coautores e/ou partícipes, mediante conversas via e-mail ou WhatsApp.
Por meio de Ordem de Missão, a Equipe de Investigação descobriu que há uma rede de pedofilia na cidade que somente será desmantelada com o presente afastamento de sigilo.
Apurou-se que o Representado assedia genitoras, em creches, aproveitando-se de sua vulnerabilidade econômica, para, mediante pagamento, obter fotos de crianças em situação de nudez. De posse de tais fotos, elas são vendidas, cujo valor faz-se por transferência bancária, e remetidas para os adquirentes por e-mail.
Por meio de levantamento realizado, descobriu-se que pelo 20 (vinte) genitores/as solicitaram o registro de ocorrência policial afirmando, em síntese, que foram assediadas por homem com as características repassadas pelas testemunhas.
Da Conduta do Representado por meio do Google
Descobriu-se, ainda, que a atuação do Representado, ou seja, o seu modus operandi, consistia, por meio Aplicativo de Conversa Instantânea WhatsApp (cadastrado com o número de telefone n.º xxxx-xxxx) em assediar os responsáveis legais de crianças, oferecendo-lhe valor monetário em trocar de foto e vídeos de seus filhos em situação de nudez. Depois, as fotos e vídeos eram expostos à venda em grupos de WhatsApp pelo valor bem superior ao pago às genitoras, as quais podem estar guardadas no Google Drive, além de outras informações de interesse da investigação.
Do Direito Aplicável
Fumus Boni Iuris
Fumaça do Bom Direito – O Alegado Direito é Plausível.
Meritíssimo Doutor Juiz,
Dos Esgotamento dos Meios Tradicionais de Investigação
Apesar de todos os esforços investigativos, não foi possível OBTER a materialidade dos crimes acima elencados, motivo pelo qual se faz necessário e imprescindível adotar Meios de Investigação Invasivos que irá adentrar na esfera de intimidade e privacidade do Representado, único IDENTIFICADO até o presente momento.
Inicialmente, tem-se, apenas, a identificação do Representado. Trata-se do nacional, Fulano de Tal, CPF n.º 000.000.00015, nascida em 09/08/1900, residente e domiciliada à Rua de Tal, número 4071, Bairro Central, Macapá, Amapá.
Atualmente, o Representado encontra-se em lugar incerto e não sabido, pois, em decorrência de pesquisas infrutíferas, não foi possível obter seu endereço atual, fato este reforçado pelo Relatório de Ordem de Missão que informa não ter sido possível encontrá-lo nos endereços disponíveis.
Se por um lado, o atual avanço dos meios eletrônicos de comunicação traz benefícios, impulsionados principalmente pela popularização dos aparelhos eletrônicos que permitem o acesso à internet, bem como rápida comunicação entre as pessoas, por outro lado acarreta malefícios, prejuízos à família e as crianças afetando a sua dignidade e bem-estar.
Nesse contexto, visando combater a prática delituosa de pedofilia, o armazenamento de fotos e vídeos de crianças e adolescentes em situação de nudez nos servidores na internet gera um farto material para o trabalho da polícia judiciária, os quais, quando analisados e interpretados juntamente com outros indícios obtidos no curso da investigação policial, podem objetivamente fundamentar o indiciamento dos investigados.
No caso em análise, não restam dúvidas de que houve a utilização de meios tecnológicos para prática delituosa, tal como a rápida comunicação visando a conclusão do negócio entabulado entre o vendedor e seus clientes, por e-mail ou WhatsApp, bem como compartilhamento e armazenamento de fotos e vídeos em crianças e adolescentes em situação de nudez, ora por meio de e-mail, ora em nuvens.
Nesse sentido, como medida de investigação tecnológica, visando a absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, entendemos que, nesse momento, o afastamento do sigilo de dados eletrônicos é medida excepcional, porém imprescindível.
Do Periculum In Mora
Do Perigo na Demora
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo
Como muito bem explicitado em linhas pregressas no que refere ao esforço investigativo, mostra-se salutar a presente cautelar como meio para se obter elementos de prova robustos a indicar onde geograficamente esteve no período supracitado, a fim de verificar tecnicamente a amplitude da prática, além de corroborar os elementos já colhidos com o encontro de fotos e vídeos de crianças e adolescentes armazenadas.
Evidencia-se, assim, que sem o deferimento da medida haverá risco ao resultado útil da presente investigação na colheita de elementos de provas que irão corroborar os já colhidos, ultimando pela obtenção da materialidade delitiva do que crime que ora se apura.
Portanto, revela-se de extrema importância a decretação da quebra de sigilo, pois o perigo da demora representa potencial ameaça à materialidade da conduta ilícita, implicando, consequentemente, no esvaziamento e eficácia da investigação diante do premente desaparecimento.
Assim, diante da urgente necessidade da obtenção de elementos de prova mais robustos, imprescindível se torna a quebra do sigilo de dados telemáticos, porquanto grande parte de informações necessária para a conclusão da investigação se encontra armazenada em nuvens, e-mails e etc., estando, portanto, fora do alcance de nossa investigação, como por exemplo, obtenção de conteúdo constante de conversas por meio de e-mails, números de IP visando à comprovação do local de onde saiu a conexão via internet, e outras informações relevantes, providência esta que se afigura como a única apta a permitir o prosseguimento das investigações e a individualização de eventuais condutas ilícitas praticadas.
Das Diligências Investigatórias Realizadas
Às fls. 06, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando o número de I-MEI do aparelho telefone que teve inserido o número de telefone do Representado (SIM CARD (CHIP), cuja resposta, encontra-se às fls.07.
Às fls. 08, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando os Dados Cadastrais do Representado.
Às fls. 10, foi expedida Ordem de Missão visando descobrir outras vítimas, atual residência Representado, e outros elementos de informações ultimando por robustecer o acervo probatório.
Às fls. 12, foi juntado aos autos Relatório de Ordem de Missão, que, em resumo, apenas informa o Modus Operandi do Representado, a quantidade de vítimas e as circunstâncias em que foram assediadas, bem como o número de telefone do Representado.
Portanto, todas as diligências necessárias e indispensáveis para o êxito da conclusão deste Inquérito Policial forma realizadas, exauridas, portanto.
Do Pedido
Isto exposto, como medida de investigação criminal tecnológica, visando absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste inquérito policial que a Autoridade Policial signatária Representa pela
Decretação de Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos Armazenados Pelo Google
após vista dos autos pelo ínclito membro do Ministério Público, estipulando antecipadamente pelo arbitramento de multa diária caso demore mais de 48 (quarenta e oito) horas em fornecer as informações abaixo relacionadas, ultimando pela expedição de Mandado Judicial e Ofício
À empresa Google LLC 1600 Amphitheatre Parkway, Mountain View, CA 94043 (Google Brasil Internet Ltda – Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18ª andar, CEP 04538-133, São Paulo, SP, cuja plataforma de envio de Ordem Judicial
https://lers.google.com/signup_v2/landing
para que, considerando os respectivos alvos:
- Conta do Google: fulanodetal@gmai.com
- Números de telefone +55 (96) 98000-0000
- Número de I-mei: 000.000.0.00
- Número de Série com modelo e marca ou Android ID.
Para que forneça, considerando período compreendido entre 23/01/2023 e 24/02/2024, de forma sigilosa e no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os seguintes dados:
- Dados Cadastrais, registros de criação e acesso, contendo data, horário, padrão de fuso horário, endereçamento de IP e Porta Lógica;
- Dados armazenados no histórico da “sua Linha do Tempo do Google Maps” e outras informações de localização;
- Histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do YouTube;
- Histórico no Google Pesquisas (termos pesquisados) e em outros serviços do Google;
- Imagens armazenadas no Google Fotos, incluindo Exifs/metadados;
- Dados armazenados no Google Drive, incluindo backup do WhatsApp (fotos, vídeos e áudios), Telegram e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do Google, incluindo os diretórios privados e compartilhados, preservadas suas hierarquias;
- Caixa de entrada, rascunhos, enviados e lixeira do Gmail e do Google, bem como dados cadastrais, registros de acesso, contendo data, horário, padrão de fuso horário, endereçamento de IP e porta lógica;
- Histórico de navegação do Google Chrome sincronizado com a conta do Google;
- Contatos;
- Informações sobre tipo de configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivos, sistema operacional, informações de rede móvel, incluindo nome e número de telefone e número de versão do dispositivo/aplicativo, bem como informações sobre interação de App’s, navegadores e dispositivos com os serviços do Google e históricos de redes wi-fi utilizadas;
- Informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por intermédio da PlayStore (Google Play);
- Caso o alvo utilize os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens, informar registro de telefonia, incluindo número do telefone alvo, chamadas efetuadas e recebidas, número encaminhados, horário e data de chamadas e mensagens, duração de chamadas, informações de roteamento e tipos de chamadas, bem como conteúdo de Hangouts (chats);
- Informações de pagamento, incluindo número de cartão de débito/crédito;
- Informações de voz e áudio caso o alvo utilize serviços de áudio;
- Pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou compartilhou conteúdo;
Na hipótese de deferimento, informa a Autoridade Policial que, de posse do mandado/ofício judicial, iremos diligenciar junto à empresa Google, pela plataforma:
https://lers.google.com/signup_v2/landing
constituindo este o canal específico para o recebimento e envio desse tipo de informação.
Em tempo, também solicitamos, atendendo ao Princípio da Celeridade e da Integral Proteção da Criança e Adolescente, exigida para o presente caso, que as informação acima mencionada sejam encaminhadas para o e-mail institucional xxxxxx@policilacivil.gob.br.
Neste contexto, solicito, ainda, com a devida vênia, que, caso o pedido seja integralmente deferido, faça-o constar, no respectivo mandado judicial, nos exatos termos apresentados nesta representação, uma vez que redação diferente poderá dar ensejo a interpretações divergentes por parte do departamento jurídico das empresas (como já ocorreu em casos anteriores), situação que prejudica (e muito!) a celeridade das investigações.
Nestes termos, aguardo deferimento.
Respeitosamente,
Macapá – AP, 20 de julho de 2024.