Indaga-se:
No Crime de Ameaça, o mal prometido pelo agente deve ser apenas futuro?
Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. |
Uma posição doutrinaria filia-se ao entendimento de que o mal prenunciado pela agente deve ser apenas futuro.
Em sentido contrário, há a posição doutrinária que sustenta o entendimento de que o mal anunciado pelo agente pode ser atual ou futuro.
O mal pode ser atual ou futuro, não se fazendo distinção entre ameaça “em ato” e
ameaça de “mal futuro”.
Para Damásio E. de Jesus, “a figura típica do art. 147 do CP não exige que o mal seja futuro. Além disso, ‘futuro’ é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo.
FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, Damásio E. de Jesus, Código Penal comentado, cit., p. 494, e RT, 438/411.