DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – No Crime de Ameaça, o Mal Prometido Dever Ser Apenas Futuro? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – No Crime de Ameaça, o Mal Prometido Dever Ser Apenas Futuro? – Entenda!

Indaga-se:

No Crime de Ameaça, o mal prometido pelo agente deve ser apenas futuro?

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Uma posição doutrinaria filia-se ao entendimento de que o mal prenunciado pela agente deve ser apenas futuro.

O mal prenunciado deve ser futuro, embora próxima a sua
realização, não se configurando o crime se o mal prometido
concretizar-se no instante que a ameaça é proferida

FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, Manual, cit., v. 2, p. 433, e RT,720/483.

Em sentido contrário, há a posição doutrinária que sustenta o entendimento de que o mal anunciado pelo agente pode ser atual ou futuro.

O mal pode ser atual ou futuro, não se fazendo distinção entre ameaça “em ato” e

ameaça de “mal futuro”.

Para Damásio E. de Jesus, “a figura típica do art. 147 do CP não exige que o mal seja futuro. Além disso, ‘futuro’ é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo.

FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, Damásio E. de Jesus, Código Penal comentado, cit., p. 494, e RT, 438/411.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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