Muito se discute na doutrina e jurisprudência acerca da caracterização do crime de ameaça quando o mal prometido é proferido em momento de ira, cólera, revolta ou em estado de embriaguez.
Indaga-se!
Para configuração do Crime de Ameaça, o mal prometido pelo agente à vítima deve ocorrer deve ser praticado apenas e unicamente quando em estado de ânimo calmo e sereno ?
Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. |
Uma posição doutrinaria filia-se ao entendimento de que o mal prenunciado pelo agente deve ocorrer em estado de ânimo calmo e refletido, apenas.
Para essa corrente, o tipo penal exige não só a vontade de ameaçar, mas também o especial fim de agir no sentido de intimidar, incutir medo na vítima, almejando cercear a sua liberdade psíquica, que não seria possível se o agente estivesse com o seu pensamento atordoado.
Em sentido contrário, há posição doutrinária que sustenta o entendimento de que o estado de ânimo irrefletido ou exaltado não consituem em causas de excludente de imputadabilidade penal, como o fez com a emoção e a paixão, previsto no Art. 28, incisos I e II, do Código Penal.
A ameaça não exige ânimo calmo e refletido.
Assim, configura o crime em tela a promessa de mal proferida em
momento de ira, cólera, revolta.Tais estados, na realidade, não excluem a vontade de intimidar; pelo contrário, em geral, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar, sendo, aliás, capaz de
provocar maior temor na vítima, quando a ameaça é proferida nesse momento de exaltação emocional.Argumenta-se, ainda, que o nosso sistema penal nem ao menos reconhece a emoção e a paixão como causas excludentes da responsabilidade penal.
FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, Manual, cit., v. 2, p. 434. No
mesmo sentido, Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, cit., p. 496; Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal, cit., p. 835; e RT, 607/313, 639/310, 677/370.