DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime de Ameaça – Mal Prometido à Vítima é Idôneo Quando Manifestado em Estado de Ira? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Crime de Ameaça – Mal Prometido à Vítima é Idôneo Quando Manifestado em Estado de Ira? – Entenda!

Muito se discute na doutrina e jurisprudência acerca da caracterização do crime de ameaça quando o mal prometido é proferido em momento de ira, cólera, revolta ou em estado de embriaguez.


Indaga-se!

Para configuração do Crime de Ameaça, o mal prometido pelo agente à vítima deve ocorrer deve ser praticado apenas e unicamente quando em estado de ânimo calmo e sereno ?

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Uma posição doutrinaria filia-se ao entendimento de que o mal prenunciado pelo agente deve ocorrer em estado de ânimo calmo e refletido, apenas.

Para essa corrente, o tipo penal exige não só a vontade de ameaçar, mas também o especial fim de agir no sentido de intimidar, incutir medo na vítima, almejando cercear a sua liberdade psíquica, que não seria possível se o agente estivesse com o seu pensamento atordoado.

A ameaça exige ânimo calmo e refletido.
Não se pode, pois, considerar como séria a promessa de mal proferida em
momento de ira, cólera, revolta.

Há aqui a ausência do propósito específico de causar temor, inquietação na vítima.

FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, sse sentido, Nélson Hungria, Comentários, cit., v. VI, p. 188. No mesmo sentido, JTACrimSP, 87/415, 70/334, 98/64; RT, 473/388, 527/387,
568/297.

Em sentido contrário, há posição doutrinária que sustenta o entendimento de que o estado de ânimo irrefletido ou exaltado não consituem em causas de excludente de imputadabilidade penal, como o fez com a emoção e a paixão, previsto no Art. 28, incisos I e II, do Código Penal.

A ameaça não exige ânimo calmo e refletido.


Assim, configura o crime em tela a promessa de mal proferida em
momento de ira, cólera, revolta.

Tais estados, na realidade, não excluem a vontade de intimidar; pelo contrário, em geral, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar, sendo, aliás, capaz de
provocar maior temor na vítima, quando a ameaça é proferida nesse momento de exaltação emocional.

Argumenta-se, ainda, que o nosso sistema penal nem ao menos reconhece a emoção e a paixão como causas excludentes da responsabilidade penal.

FERNANDO CAPEZ: Nesse sentido, Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, Manual, cit., v. 2, p. 434. No
mesmo sentido, Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, cit., p. 496; Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal, cit., p. 835; e RT, 607/313, 639/310, 677/370.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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