DOUTRINA COMENTADA - Disparos de Arma de Fogo a Esmo - Art. 15 da Lei de Armas. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Disparos de Arma de Fogo a Esmo – Art. 15 da Lei de Armas.

Por qual crime responde cidadãos ou agentes de segurança pública que efetuam disparos de arma de fogo para o alto como advertência para acalmar e separar contendedores ou rixadores ???

 

Caso alguém efetue disparo de arma de fogo para alto, em via pública, sem direcionar o disparo para pessoa certa, responderá pelo crime do Art. 15 da Lei de Armas, ainda que o intuito seja para acalmar e separar contendedores ou rixadores.

Caso contrário, se o intuito for de atingir certa pessoa, responderá pelo crime de homicídio na forma tentada, se não for alvejada a vítima pelos disparos, salvo, obviamente, se agiu em legítima defesa.

Não aceito o entendimento de que o agente que fez disparo de arma de fogo em direção a certa pessoa agiu com o dolo de perigo, ou seja, com o intuito de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. No mínimo agiu com Dolo Eventual.

Não se aplica, portanto, a norma do Art. 132, caput, do Código Penal, por conta do Princípio da Subsidiariedade Expressa, segundo a expressão “se o fato não constitui crime mais grave.”

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

 

Também não não se aplica a norma do Art. 15, da Lei de Armas.

 

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (mais grave, segundo nosso entendimento, grifo nosso):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

 

Seja quem for, não se efetua disparo de arma de fogo em direção a qualquer pessoa se não em situação de legítima defesa. 

Por exemplo, se um agente de segurança pública, após um veículo “furar” uma blitz, ou seja uma operação relâmpago, uma fiscalização repentina empreendida por um grupo de policiais, efetuar disparos de arma de fogo em direção àquele veículo, deverá responder pelo Crime de Homicídio por Motivo Fútil e por Uso de Recurso que Dificultou ou Tornou Impossível a Defesa da Vítima, pelo simples fato de ter agido com Dolo Eventual, seja em relação aos ocupantes do veículo seja em relação aos transeuntes atingidos por “bala perdida”. 

Assistam ao vídeo do eminente professor e promotor de justiça, Rogério Sanches:

 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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