DOUTRINA COMENTADA – Pratica Crime de Violação de Domicílio o Amante que Ingressa na Residência do Cônjuge Infilel a Pedido Deste? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Pratica Crime de Violação de Domicílio o Amante que Ingressa na Residência do Cônjuge Infilel a Pedido Deste? – Entenda!


Indaga-se!

Pratica Crime de Violação de Domicílio o Amante que Ingressa na Residência do Cônjuge Infilel a Pedido Deste?

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Sem muita discussão em sede doutrinária e jurisprudencial, trazemos o escólio de Cleber Masson, in verbis:

Não há crime, entretanto, quando uma mulher, na ausência do seu marido, permite a entrada do amante em sua residência.
A Constituição Federal, nos arts. 5.º, inciso I, e 226, § 5.º, equiparou os cônjuges em direitos e deveres no âmbito do casamento.
Não há hierarquia entre eles no tocante ao direito de permitir a entrada ou permanência de uma pessoa no lar doméstico.
Frise-se, a propósito, que esta posição já era acolhida pelo Supremo Tribunal Federal
inclusive anteriormente à atual ordem constitucional:
“O consentimento da esposa do chefe da casa, na ausência
deste, exclui a ação criminosa de quem penetra no lar, com o consentimento da mesma”.

RHC 46.151/SP, rel. Min. Adalicio Nogueira, 2.ª Turma, j. 24.09.1968.

No mesmo sentido, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Em face do tratamento igualitário dispensado aos cônjuges
pela CF, tem prevalecido na doutrina o entendimento no sentido de
que não pratica o crime de violação de domicílio o amante que
ingressa na residência do cônjuge infiel a pedido deste.

Fernando capez, volume 2

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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