DOUTRINA COMENTADA – Pratica Crime de Violação de Domicílio Quem Invade Gabinete de Delegado de Polícia? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Pratica Crime de Violação de Domicílio Quem Invade Gabinete de Delegado de Polícia? – Entenda!


Indaga-se!

Comete crime quem invade Gabinete de Delegado de Polícia sem sua autorização?

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º – (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Sobre o tema, trazemos o escólio de Cleber Masson que responde à pergunta acima assinalando que sim, comete crime quem ingressa sem autorização da Autoridade Policial ou se recusa a sair do Gabinete de um Delegado de Polícia Civil ou Federal.

Finalmente, é livre a entrada ou permanência em locais e repartições públicas, pois, se pertencem a todos indistintamente, não podem funcionar como domicílio de uma pessoa determinada.
Essa regra é excepcionada no tocante às áreas de acesso restrito e com ingresso dependente de autorização, como ocorre nos gabinetes dos
magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Delegados de Polícia.

Clébre Masson – Direito penal esquematizado – volume 2

Segundo o que fora publicado no Informativo 549, do Superior Tribunal de Justila, o Gabinete de um Delegado de Polícia deve ser enquadrado no conceito de “casa”, § 4.º do art. 150 do CP, em seu inciso III.

Informativo 549, do Superior Tribunal de Justiça

Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em Gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos.

O § 4.º do art. 150 do CP, em seu inciso III, dispõe que a expressão “casa” compreende o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Ora, se o compartimento deve ser fechado ao público, depreende-se que faz parte de um prédio ou de uma repartição públicos, ou então que, inserido em ambiente privado, possua uma parte conjugada que seja aberta ao público.

Assim, verifica-se que, sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no
art. 150 do Estatuto Repressivo.

Com efeito, entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos, já que poderiam ter os recintos ou compartimentos fechados em que exercem suas atividades invadidos por terceiros não autorizados a qualquer momento, o que não se coaduna com o objetivo da norma penal incriminadora em questão.

Ademais, em diversas situações o serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem
ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor.

HC 298.763/SC, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 07.10.2014, noticiado no Informativo 549

Fonte: Site Dizer o Direito

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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