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Pratica Crime de Violação de Correspondência o marido/esposa que lê correspondência do outro sem autorização?
Violação de Correspondência Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de um a três anos. § 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. |
Para uma primeira corrente doutrinária, entende-se que não, com fundamento na comunhão de vida decorrente do casamento, nos termos do Art. 1566, inciso III, do Código Civil.
Ademais, correspondência de um dos cônjuges não deve ser considerado coisa alheia.
FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Não constitui crime, pois a comunhão de vida que decorre do casamento
nesse sentido, Nélson Hungria, Comentários, cit., v. VI, p. 238. No
(art. 1.566, II, do CC) não permite que se considere alheia a um dos
cônjuges a correspondência do outro.
mesmo sentido, Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, cit., p. 513; E.
Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v. 2, p. 183.
No entanto, uma segunda posição doutrinária sustenta que o cônjuge que abre e lê correspondência do outro comete o crime do Art. 151, do Código Penal – Violação de correspondência.
Para Celso Delmanto, configura o delito do Art. 151, do Código Penal.
celson delmanto e outros, Código Penal comentado, cit., p. 301; Heleno
Cláudio Fragoso, Lições, cit., v. I, p. 168.
Por fim, subsiste uma terceira corrente de pensamento que adota posição intermediária, in verbis:
Julio Fabbrini Mirabete adota entendimento intermediário:
nESSE sentido, Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., p. 201.
“Aníbal Bruno parece-nos ter a opinião mais aceitável, ao afirmar
que, ‘em condições normais de convivência, é de presumir-se entre
os cônjuges um consentimento tácito, que justificaria o fato’, mas,
inexistindo a presunção e não abrindo mão o cônjuge do direito
disponível de sigilo de correspondência, vedado é o devassamento
pelo outro”.