Modelo de Representação por Prisão Preventiva.
MM. Juiz, A Autoridade Policial Signatária, que oficia na titularidade desta Unidade Policial, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, de Polícia Judiciária Civil, nos termos do artigo 144, § 4º da CF e da Lei Estadual nº 0883/06, com fundamento no artigo 144, § 4º ambos da CF, na Lei Estadual, 0883/06-AP, nos artigos 311 e 312 do CPP, e preceitos da Lei nº 12.850/13, vem à presença de Vossa Excelência, com as honras de estilo, REPRESENTAR pela PRISÃO PREVENTIVA, dos nacionais: A) ANTONIO .., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, filho de … e de …, pardo, nascido em xx/xx/1991, nas cidade de Amapa /AP, com 33 anos, profissão …, residente na Avenida …, n.º . bairro, cidade de xxx, Estado do Amapá; e B) JOÃO …, .., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, filho de … e de …, pardo, nascido em xx/xx/1991, nas cidade de Amapa /AP, com 35 anos, profissão …, residente na Avenida …, n.º . bairro, cidade de xxx, Estado do Amapá; e DO FATO APURADO Excelência, a presente medida cautelar fora instada no curso do IP nº 00000/24 – 9ª DP, pertinente a Ocorrência Policial nº …./2024 – 9ª DP, cujo teor, depois de concluído o IP, verificou-se o crime de ESTELIONATO, subsumindo o crime tipificado no Artigo 171 caput do CP, tendo como vítima a pessoa de nome PEDRO …, e como autores, em tese, os nacionais ANTONIO …, conhecido como “DECO” e JOÃO …. Cabe frisar, inicialmente, que o representado ANTONIO …, conhecido como “DECO”, já figura como réu (Processo nº 000000000000000000/2024 – ESTELIONATO) por golpe semelhante, com idêntico contexto, vitimando cliente em corrida de taxi, impendendo esclarecer que há ocorrências policiais em face do mesmo, também em conjunturas fraudulentas análogas, que inferem atuar de forma contumaz em golpes nesta Capital, a saber: a) BO nº 000000/2024 (1ª DP): AQUI, O DELEGADO DEVERÁ DESCREVER O FATO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, MODUS OPERANDI E ETC. b) BO nº 000000/2024 (1ª DP): AQUI, O DELEGADO DEVERÁ DESCREVER O FATO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, MODUS OPERANDI E ETC. c) BO nº 000000/2024 (1ª DP): AQUI, O DELEGADO DEVERÁ DESCREVER O FATO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, MODUS OPERANDI E ETC. d) BO nº 000000/2024 (1ª DP): AQUI, O DELEGADO DEVERÁ DESCREVER O FATO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, MODUS OPERANDI E ETC. e) BO nº 000000/2024 (1ª DP): AQUI, O DELEGADO DEVERÁ DESCREVER O FATO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, MODUS OPERANDI E ETC. Insta também registrar que o representado JOÃO … de igual forma figura como réu (Processo n.º 000000000000000/2024 -RECEPTAÇÃO). Pois bem, em relação ao caso ora apurado, referente ao dano patrimonial que vitimou PEDRO, constatou-se, que na madrugada do dia 13/07/2024 (por volta das 02:47), o ofendido teria embarcado no veículo taxi conduzido pelo representado ANTONIO, VULGO “DECO”, com destino a sua residência e, ao chegar, teria entregue seu cartão para promover o pagamento da corrida, instante em que o mesmo teria agido maliciosamente, passado o cartão por 3 vezes, totalizando o prejuízo na ordem de R$ 190 reais, sendo que a corrida teria sido tão somente R$ 35 reais, deixando o local em seguida, como se nada tivesse acontecido, ignorando o prejuízo daquele cliente e, provavelmente, já anelando mais vantagem ilícita dos vindouros. O ofendido manifestou o desejo de representar e apresentou os comprovantes da operadora do cartão, que consignam que foram feitas três operações de crédito no mesmo horário (aproximado), sendo dois lançamentos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, para a conta de Anderson Matheus, no Pagseguro, e R$ 100,00 (cem reais) para MP*DISTRIBUIDORA, totalizando a quantia de R$ 190 reais. Ao ser interrogado, JOÃO …, disse: “QUE informado quanto ao fato ora em apuração, bem como exibido comprovantes, referentes a conta no PagSeguro, cadastrada em nome do interrogado, referentes a pagamentos operados no dia 13/07/2024, supostamente realizadas durante corrida de táxi, respondeu não possui conta no PagSeguro, apenas no banco Itaú; QUE esclarecido que a conta no banco PagSeguro, utilizada na obtenção fraudulenta, está cadastrada em nome do interrogado, respondeu: “EU VOU CONTAR”; QUE de fato possui conta no PagSeguro, e que a mesma teria sido criada acerca de 3 meses a pedido de Antônio …, o qual é taxista e dirige um Pálio de cor vermelha, sendo usuário do número de telefone xxxx-xxxx, conhecido como Deco; QUE o mesmo reside na 9º avenida do Congós em área de ponte; QUE Deco teria residido em frente a casa do declarante, conhecendo o mesmo desde de criança; QUE Deco teria uma máquina de cartão, e teria pedido ao declarante para que criasse uma conta, dizendo que tido problemas com sua conta; QUE perguntado porque teria cedido ao pedido de Deco, respondeu que o conhecia a muitos anos; QUE recebia entre 10 e 20 movimentações por final de semana, em seu conta no PagSeguro, a partir da máquina que estava em poder de Deco; QUE repassava de volta parte dos valores para a conta de Deco no PagSeguro; QUE recebia entre 50 e 100 reais por final de semana; QUE não sabia o que exatamente Deco fazia para creditar os valores, mas acreditava que estava relacionado as corridas; QUE há quase um mês, passou a suspeitar das movimentações operadas por Deco em sua conta no PagSeguro, vindo então a dizer para o mesmo que iria “TIRAR A CONTA”; QUE perguntado porque não teria cancelado a conta, disse que Deco teria pedido há mais um tempo; QUE se coloca a disposição da vítima para restituir o valor indevidamente obtido”. Já o indiciado ANTONIO …, ao ser inquirido, relatou: “QUE informado quanto ao fato ora em apuração, bem como esclarecido quanto as declarações de PEDRO e JOÃO, respondeu trabalha como taxista e atualmente dirige o veículo Palio, cor vermelho, placa OAB0000; QUE veículo é de propriedade do senhor Matia, que reside na avenida xxxxxxxxxxx, bairro xxxxxx; QUE trabalha como taxista há 8 anos; QUE em relação a quantia de 190 reais, passados na máquina para Ronne Von, esclarece que 45 reais seria da corrida e restante foram devolvidos ao cliente na ocasião, em espécie; QUE exibido os 3 comprovantes apresentados pela vítima PEDRO, referente a dois comprovantes de 45 reais, creditados para a conta de JOÃO e um comprovante no valor de 100 reais creditados para MP* Distribuidora, situada na cidade de Osasco, respondeu que desconhece qual seria a conta da MP* Distribuidora, mas confirma ter sido descontado 190 reais do cliente; QUE questionado se teria outra conta vinculada aquela máquina ou se teria outra máquina que fora utilizado na ocasião, respondeu que fora utilizado apenas a máquina que credita para JOAO, não sabendo dizer a destinação para os 100 reais que foram descontados; QUE perguntado se possui uma máquina, responde que sim e que a mesma estaria vinculada a conta de JOAO; QUE informado quanto a existência de ocorrências policiais, que narram contextos de expropriação de valores de forma semelhante, de clientes que teriam feitos corridas com o interrogado, respondeu que seria um mau entendido; QUE estava usando uma máquina com o visor quebrado e por isso teria tido problemas, vindo inclusive a ser interrogado no Ciosp Pacoval; QUE fazia uso de uma máquina da PagSeguro, modelo mini, que estava vinculada a uma conta de JOÃO, amigo de infância do declarante; QUE questionado se JOÃO estaria recebendo percentuais relativos aos valores creditados, respondeu que não; QUE informado quanto ao teor da ocorrência 00000/23, que relata o comunicante ter feito uma corrida com o interrogado, e tivera a quantia de 800 reais expropriada durante o pagamento, creditando em nome de JOÃO, respondeu que está respondendo na 2º delegacia, e que não teria devolvido o valor ao cliente, justificando com os seguintes dizeres: “NÃO DEVOLVIE PORQUE JÁ FOI PRO FÓRUM”; QUE informado quanto ao fato noticiado na ocorrência 000000/2024, que a vítima FÁTIMA relata situação semelhante, na qual o comunicante PETRÔNIO teria obtido prejuízo de 3 mil reais, ao pagar uma corrida de taxi (com o interrogado), de 30 reais, utilizando a mesma máquina de cartão, e creditando na mesma conta de JOÃO, o interrogado nada respondeu; QUE perguntado se teria feito a devolução do referido valor, respondeu: “EU NÃO ME LEMBRO DESSE FATO”; QUE teria ficado com a máquina de JOÃO por cerca de 2 meses; QUE indagado se o interrogado estaria associado com JOÃO para obtenção de vantagem indevida por meio da estratégia já relatada, respondeu que não, e que seria apenas um mau entendido; QUE perguntado se tem conta no banco PagSeguro, respondeu que sim; QUE questionado porque então não teria utilizado a própria conta, respondeu que está respondendo que sua máquina está bloqueada; QUE na data de ontem, JOÃO teria telefonado para o interrogado e exigido a devolução da máquina, o que fora feito ainda no mesmo dia; QUE se coloca a disposição para devolver as quantias obtidas indevidamente, referente a 800 reais do cliente Odir Correa e 3 mil reais de Igor Cassio.” Diante das claras semelhanças dos relatos dos BOs, seu semelhante modus operandi (fraude durante pagamento da corrida), os reiterados danos patrimoniais, as provas subjetivas (oitivas das vítimas e dos investigados) e objetivas (ocorrências policiais e comprovantes de transferências – materialidade) que os INDICIADOS, em unidade de desígnios, e com divisão de tarefas, estariam claramente associados para a prática reiterada de CRIMES DE ESTELIONATOS. Verifica-se que a dupla teria se agregado a ideal comum, visando obter ganho ilícito por período indeterminado, para tanto, e com divisão de ações e tarefas, teriam ajustado ações fraudulentas, sendo a dinâmica operativa a cargo de DECO e a obtenção ilícita destinada a conta do JOÃO, que concorre emprestando a conta bancária (cedente – coautor funcional). DA NECESSIDADE DA PRISÃO A liberdade de locomoção, sem dúvida, figura entre os direitos fundamentais mais básicos, dada a sua estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico das constituições contemporâneas. Diante disto, é curial que o direito de ir e vir só poderá ser restringido em função de norma expressa autorizadora, a qual apresente conformidade com o fato concreto. Dentre as formas de restrição à liberdade de locomoção, previstas no arcabouço jurídico pátrio, figura a PRISÃO PREVENTIVA, que nada mais é do que um meio (instrumento) conferido à Autoridade (Estado) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução processual, ou para a aplicação da lei penal. Ao se analisar detidamente o Código de Processo Penal, observa-se que este, ao regulamentar a medida em análise, o faz de maneira expressa em relação ao acusado sob o qual recaem elementos fundados de autoria, e restam comprovada prova da materialidade do crime grave, como os que ora se apura, como FRAUDE ELETRÔNICA. Com efeito, compilando-se a dicção dos artigos 144, § 4º da CF, com os dispositivos do CPP, especialmente os comandos dos artigos 311 e 312 do CPP, e subsumindo ao caso ora em exposição, resta, sob nosso juízo, a adequação do caso concreto à norma processual, o que justificaria e encontraria à justa causa para a medida de coerção pessoal em desfavor dos REPRESENTADOS. As circunstâncias carreadas aos Autos, sopesadas de forma conjunta, se complementam e adquirem pleno sentido e coerência, cristalizando corpo probatório circunstancial convincente e rotundo. As porções persuasivas arrecadadas, de natureza objetiva e subjetiva, são de considerável densidade de convencimento, na medida em emanam de provas objetivas (ocorrências policiais e comprovantes bancários) e subjetivas (inquirições – com confissão), formando, com efeito, corpo probante lógico e altamente persuasivo, restando claros elementos de autoria. a) Da ameaça a ordem pública: Veja Excelência, pelo que consta na investigação, tratam-se de crime grave (com pena superior a 4 anos), praticado de forma recorrente (contumaz), com identidade de agir, com ingente dano patrimonial, com provável ofensa a várias vítimas, e com fundados elementos de persuasão reunidos, os quais permitem concluir que os INVESTIGADOS concorreram ações/tarefas e desígnios, bem como considerando tudo que nos Autos constam, conclui-se que os mesmos agem em perfeita codelinquencia para a prática corriqueira de golpes (como se fizessem do crime meio de vida), não restando outra alternativa para a garantia da ORDEM PÚBLICA, representar pela prisão preventiva dos indigitados. Veja Excelência, diante dos consideráveis (e concretos), elementos de autoria e da prova das práticas criminosas recorrentes, de odiosa associação criminosa, não restou outra providência, para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, representar pela medida judicial excepcional de PRISÃO PREVENTIVA dos mesmos, nos termos do artigo 311 e 312 do CPP, ratificada pelo periculum libertatis dos investigados. Frise-se, por derradeiro, que a doutrina e a jurisprudência pátrias ensinam que, demonstrado, de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade real da reiteração criminosa, ou na hipótese de prejuízo a curial tramitação dos atos apuratórios, como no caso de ora em apuração, resta-se devidamente justificada e fundamentada a necessidade do encarceramento provisório, (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Félix Fischer, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004). DA REPRESENTAÇÃO Isto posto, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, da necessidade de garantir a ordem pública nesta Capital, hoje violada com essas repetidas fraudes, igualmente dos claros elementos de autoria e materialidade já evidenciados, entende-se suficientemente presentes o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, necessários à medida cautelar em foco. Com efeito, pugna-se a Vossa Excelência se digne apreciar a representação de PRISÃO PREVENTIVA, no endereço dos investigados deferindo, se assim entender, o pedido ora formulado, expedindo os respectivos MANDADOS DE PRISÃO em desfavor dos Representados: ANTONIO .., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, filho de … e de …, pardo, nascido em xx/xx/1991, nas cidade de Amapa /AP, com 33 anos, profissão …, residente na Avenida …, n.º . bairro, cidade de xxx, Estado do Amapá; e B) JOÃO …, .., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, filho de … e de …, pardo, nascido em xx/xx/1991, nas cidade de Amapa /AP, com 35 anos, profissão …, residente na Avenida …, n.º . bairro, cidade de xxx, Estado do Amapá; e São os termos da representação. Macapá/AP, 13 de agosto de 2024. Atenciosamente, Nome do Delegado Delegado de Polícia Civil Nome da Delegacia |