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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Ausência de Motivo? Matar Sem Motivo Caracteriza a Qualificadora Do Homicídio Por Motivo Fútil?
Para responder a essa pergunta, trazemos o entendimento de Fernando Capez, que menciona posição dos eminentes juristas Damásio e Delmanto, in verbis:
Celso Delmanto compartilha do entendimento de que a ausência de motivos não pode equivaler à futilidade do motivo.
Esse é também o posicionamento de Damásio E. de Jesus, para quem, se o agente pratica o delito de homicídio sem razão alguma, não responderá pela qualificadora do motivo fútil, mas nada impede que responda por outra, como o motivo torpe.
No mesmo sentido é a posição de Victor Rios Gonçalves de que “Ausência de Motivo” deve ser visto como Motivo Torpe.
Ausência de prova quanto ao motivo. Para que seja reconhecida a qualificadora em estudo, é mister que haja prova de um motivo fútil qualquer.
A ausência de prova quanto a este aspecto não autoriza a presunção de que tenha havido motivação pequena.
Acusado que diz ter matado sem motivo algum.
Quando o agente confessa que cometeu o crime, mas alega que o fez absolutamente sem nenhum motivo, a conclusão inevitável é de que matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia e, nesse caso, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe e não a do motivo fútil.
Capez, in verbis, adota o entendimento de que “Matar Sem Motivo” deve ser entendido como Motivo Fútil.
Não nos parece adequado.
Matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil.
A posição da jurisprudência pende para a equiparação entre ambos, argumentando que, ao estabelecer pena mais severa para quem mata por motivo de somenos importância, não se compreende que o legislador fosse permitir pena mais branda para quem age sem qualquer motivo.
Nucci, in verbis:
De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil.
Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar.
O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil.
É possível que o Estado-Acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo.
Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!