Olá, Doutores(as)!
Agora, uma PEÇA PRÁTICA!
No dia 11.06.2014, a vítima “A”, com 60 anos de idade, encontrava-se no interior da loja de automóveis “MARIAS’s CAR”, de sua propriedade, ocasião em que 04(quatro) indivíduos, em concurso, ingressaram no estabelecimento, todos portando arma de fogo e encapuzados, arrebataram a vítima e subtraíram alguns objetos eletrônico e certa quantia em dinheiro.
De acordo com testemunhas, quando do arrebatamento, em frente ao estabelecimento comercial estavam estacionados dois veículos – um Ford Fusion de placa AAA-1111 e um GM Vectra de placa BBB-2222, que foram utilizados na fuga dos criminosos e para a condução da vítima. Em pesquisa, verificou-se que ambos os veículos não possuíam queixa de crime.
Após duas horas do arrebatamento, um dos sequestradores entrou em contato com a família da vítima, momento em que o identificador de chamadas revelou linha telefônica de celular de prefixo 81, número 9999-9999, anunciando que estavam em poder da vítima. Passado três dias, no decorrer das investigações, foi preso “B” que acabou confessando o crime, dizendo que iriam exigir R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), como condição para libertação da vítima, apontando voluntariamente o local do esta se encontrava cativa.
A vítima foi resgatada incólume pela polícia e o resgate não foi pago. “B” alegou, quando de seu interrogatório no auto de prisão em flagrante, ter agido juntamente com outros 03(três) indivíduos, “C”, com 20 anos de idade, “D” com 33 anos e “E” com 16 anos de idade, dos quais apenas os endereços não forma identificados. Informou ainda que, com os mesmos comparsas, havia praticado outros crimes de sequestro e roubos, narrando tratar-se de uma estrutura ordenada, onde das tarefas são divididas entre seus integrantes.
Elabore a peça de polícia judiciária pertinente, com a correta tipificação do(s) crime(s), para a decretação da(s) medida(s) cautelar(es) cabível(eis) no curso da investigação.
MODELO DE PEÇA PRÁTICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.
Ref.: INQUÉRITO POLICIAL N.º XXX/2019 – Nome da Delegacia
Incidência Penal:
Art. 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, do Código Penal
Art. 159, parágrafo 1º, do Código Penal, ambos N/F do Art. 69, do Código Penal – CONCURSO MATERIAL.
RONALDO ENTRINGE, Delegado Polícia Civil, Titular da Delegacia XXXXX, que ao final assina, com fulcro nos Artigos 5.º, inciso LXI e 144, § 4º, ambos da a Constituição da República; Art. 2.º § 1.º da Lei no 12.830/2013, vem, perante Vossa Excelência, ofertar as MEDIDAS CAUTELARES abaixo elencadas, embasadas nos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS CRIMINOSOS APURADOS
Segundo consta do registro de ocorrência policial e da portaria de instauração de inquérito policial, no dia 11.06.2014, a vítima “A”, 60(sessenta) anos de idade, encontrava-se no interior de sua loja de automóveis “MARIAS’s CAR”, quando entraram 04(quatro) indivíduos, em concurso, ingressaram no estabelecimento, todos portando arma de fogo e encapuzados, arrebataram a vítima e subtraíram alguns objetos eletrônico e certa quantia em dinheiro.
Após ocorrido o fato, as testemunhas ouvidas em sede policial disseram, quando do arrebatamento, que dois veículos estavam estacionados em frente ao estabelecimento comercial, a saber: um Ford Fusion de placa AAA-1111 e um GM Vectra de placa BBB-2222, os foram utilizados na fuga dos criminosos e condução da vítima.
Com a investigação, descobriu-se que os referidos veículos não possuíam queixa de crime.
Relata-se, ainda, que após duas horas do arrebatamento, um dos sequestradores telefonou para família da vítima informando que estavam em poder de “A”. Na oportunidade, a linha telefônica utilizada por um dos sequestradores foi identificada pelo prefixo (81) n.º 9999-9999.
Informa, também, a autoridade policial signatária, que no decorrer da investigação, foi preso “B” que confessou a empreitada criminosa, e que seria exigido da família da vítima o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como condição para a libertação da vítima. Ainda, em seu interrogatório, em sede policial, “B” apontou o cativeiro onde encontrava-se a vítima, a qual foi localizada e resgatada, com sua incolumidade física preservada, sem que o valor do resgate houvesse sido pago.
Ainda, em seu interrogatório, no auto de prisão em flagrante, “B” disse ter agido juntamente com outros 03(três) indivíduos, a saber: “C”, com 20 anos de idade, “D” com 33 anos e “E” com 16 anos de idade, ressaltando que não disse os endereços dos comparsas. Relatou, também, que, com os mesmos comparsas, já havia praticado outros crimes de sequestro e roubos, narrando tratar-se de uma estrutura ordenada, onde das tarefas são divididas entre seus integrantes.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DO FUMUS COMISSI DELICTI
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA e PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA
Diante dos fatos acima relatados, constata-se que foram praticados os crime de ROUBO – Art. 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, do Código Penal e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Art. 159, parágrafo 1º, do Código Penal, N/F do Art. 69, do Código Penal – CONCURSO MATERIAL, na medida em que os suspeitos ingressaram no estabelecimento comercial da vítima, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas, encapuzados, subtraíram seus bens móveis (objetos eletrônicos), conforme se atesta mediante o LAUDO PERICIAL DE EXAME DE MERCEOLÓGICO INDIRETO.
Ainda, após decorridas duas horas do arrebatamento, telefonaram para a família da vítima, exigindo o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como condição para liberdade da vítima.
MM. Juiz,
Ambos os crimes estão previstos na Lei de Crime Hediondo e na de Prisão Temporária, como se infere abaixo.
Lei de Crimes Hediondos – Lei n.º 8.072/90
Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
…
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l.º, 2.º e 3.º);
Lei de Prisão Temporária – Lei n.º 7.960/89.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
…
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
…
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
DO PERICULUM IN LIBERTATIS
Segundo o mandamento constitucional, Art. 5.o, inciso LVII, não está proibida a PRISÃO TEMPORÁRIA, mas somente em situações excepcionais, quando imprescindível às investigações, no intuito de obter de elementos de informações, em relação aos quais somente será possível com prisão dos suspeitos, “C” e “D” e custódia do inimputável.
Em relação ao inimputável, “E”, com 16 anos de idade, necessário se faz o sua busca e apreensão, para colheita de sua oitiva.
MM. Juiz de Direito,
DOS PEDIDOS
A autoridade policial signatária, diante dos fatos mencionados alhures, e considerando que a presente REPRESENTAÇÃO, por MEDIDAS CAUTELARES, se mostra adequada e necessária, diante da ineficácia das outras medidas cautelares diversas da prisão e por outros meios de obtenção de prova, nos termos do Art. 282, inciso I e II, do Código de Processo Penal, vem, com respeito e acatamento costumeiro, à presença de Vossa Excelência, que seja DECRETADA:
a) BUSCA e APREENSÃO dos veículos: Ford Fusion de placa AAA-1111 e GM Vectra de placa BBB-2222, os quais foram utilizados na fuga dos criminosos e condução da vítima para o cativeiro, no endereço constante do banco de dados dos veículos, com objetivo de colher elementos de informações, motivo pelo qual fundamenta a presente representação no Art. 240, parágrafo 1º, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “”h”, do Código de Processo Penal. Além dos referidos veículos, a busca e apreensão servirá, também, para apreender produtos do crime, instrumentos do crime (armas de fogo) e outros elementos que corroborem a prática dos crimes, além da própria PRISÃO dos SUSPEITOS que já foram identificados, por meio de investigação policial;
Código de Processo Penal
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
Parágrafo 1º: Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Parágrafo 2º: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
b) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, pelo prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no Art. 2º, inciso I, II e III, a contrário senso, C/C /Art. 3º, inciso I, ambos da da Lei n.º 9.296/95 e Art. 5º, inciso VII, da Constituição da República, em relação ao prefixo (81) n.º 9999-9999, pelo fato de que um dos sequestradores telefonou, por meio deste número, para a família da vítima, exigindo o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como condição para sua liberdade. Esta representação tem por objeto identificar o titular da referida linha telefônica, mediante a quebra do sigilo de dados telefônicos e auxiliar na localização dos suspeitos.
Os requisitos para a decretação estão presentes:
1) Há fortes indícios da pratica dos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, conforme se infere pelos depoimentos das testemunhas;
2) Não é possível obter elementos de prova senão pela presente medida;
3) Os fatos que ora se apuram constituem-se de crimes punidos com reclusão.
c) PRISÃO TEMPORÁRIA de “C” e “D” e BUSCA e APREENSÃO do inimputável “E”, no endereço constante do banco de dados de veículos, pelo prazo de 30(trinta) dias, após a manifestação do ilustre membro do Ministério Público, com a expedição do respectivo MANDADO DE PRISÃO, tendo por fundamento fortes indícios de que os suspeitos praticaram os crimes dos Art. 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, do Código Penal e Art. 159, parágrafo 1º, do Código Penal, ambos N/F do Art. 69, do Código Penal – CONCURSO MATERIAL, os quais constam do ROL TAXATIVO do inciso III, do Art. 1.º da Lei de Prisão Temporária, estando cumpridos os requisitos dos incisos I e III. Ainda, a REPRESENTAÇÃO tem por fundamento o inciso II, no sentido de que, em relação aos suspeitos, “C” e “D”, não foi possível apurar seus endereços residenciais.
d) AÇÃO CONTROLADA, com fundamento no Art. 8º e 9º, da Lei n.º 12.850/2013, pelo fato de que em seu interrogatório, o flagranciado, “B” disse ter agido juntamente com outros 03(três) indivíduos, a saber: “C”, com 20 anos de idade, “D” com 33 anos e “E” com 16 anos de idade, além de afirmar que com os mesmos comparsas já havia praticado outros crimes de sequestro e roubos, narrando tratar-se de uma estrutura ordenada, onde das tarefas são divididas entre seus integrantes, o que se revela necessária e imprescindível a presentação ação investigativa, visando apurar os demais crimes perpetrados por esta organização criminosa.
Com relação a este pedido, os requisitos também estão cumpridos, não só pelos crimes praticados pela organização criminosa (ROUBOS e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO), mas também pela própria tipificação penal de organização criminosa.
Art. 1º: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
Parágrafo 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Da Ação Controlada – Lei n.º 13.850/2013.
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Parágrafo 1º: O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Parágrafo 2º: A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
Parágrafo 3º: Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
Parágrafo 4º: Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macapá (AP), de outubro de 2020.
Ronaldo Entringe
Delegado de Polícia Civil