PEÇA PROCESSUAL - CONCURSO DELEGADO DE POLÍCIA DA BAHIA - 2013 - BANCA CESPE - PRISÃO TEMPORÁRIA - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇA PROCESSUAL – CONCURSO DELEGADO DE POLÍCIA DA BAHIA – 2013 – BANCA CESPE – PRISÃO TEMPORÁRIA

Olá, pessoal!

Trago uma questão de PROVA DISCURSIVA – PEÇA PRÁTICA!

Observe os comentários que irei fazer no desenrolar desta prova!

Em 17.09.2012 (segunda-feira), por volta de 0h50m, DOUGLAS APARECIDO DA SILVA foi alvejado por 03(três) disparos de arma de fogo quando se encontrava em frente à casa de sua namorada, FERNANDA MARIA SOUZA, na rua Serafim, casa 12, no bairro Boa Prudência, em Salvador – BA. A ação teria sido intentada por quatro indivíduos que, em veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, abordaram o casal e cobraram, mediante ameaça de armas de fogo portadas por dois deles, determinada dívida de Douglas, proveniente de certa quantidade de crack que este teria adquirido dias antes, sem efetuar o devido pagamento.

 

Foi instaurado o competente inquérito policial, tombado no 21º Distrito Policial, sob o número 0021/2012, para apurara autoria e as circunstâncias da morte de DOUGLAS, constando no expediente que, na noite de 16/09/2012, por volta das 21 horas, a vítima se encontrou com a namorada, FERNANDA, e, após passarem determinada festa de amigos, seguiram para a casa de FERNANDA, no bairro Boa Prudência, onde DOUGLAS a deixaria; o casal estava em um veículo utilitário de cor branca, placa JEL 9601/BA, de propriedade da vítima; na madrugada do dia seguinte, por volta das 0h40m, quando já estavam parados em frente à casa de FERNANDA, apareceu na rua quando um veículo sedã de cor prata, em que se encontravam quatro rapazes, que cobraram DOUGLAS pelo “bagulho” e ameaçaram o casal com armas nas mãos, quando um dos rapazes deu dois tiros para o alto, momento em que DOUGLAS e FERNANDA se deitaram no chão.

Em ato contínuo, um dos rapazes desceu do carro, chutou a cabeça de DOUGLAS, e, em seguida, desferiu 03(três) disparos em sua direção, atingindo-lhe fatalmente a cabeça e o tórax. DOUGLAS faleceu ainda no local e os autores se evadiram logo após a conduta, lá deixando FERNANDA a gritar por socorro. Nos autos do inquérito, consta que foram ouvidos 02(dois) vizinhos de FERNANDA que se encontravam, por ocasião dos fatos, na janela do prédio vizinho e narraram, em auto próprio, a conduta do grupo, indicando a placa do veículo sedã de cor prata (ABS 2222/BA) e a descrição física dos quatro indivíduos.

 

Na ocasião, foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos às testemunhas, que reconheceram formalmente, conforme auto de reconhecimento fotográfico, dois rapazes envolvidos nos fatos: RICARDO MADEIRA e CRISTIANO MADEIRA. FERNANDA foi ouvida em termo de declarações e alegou conhecer dois dos autores, em específico os que empunharam armas: CRISTIANO MADEIRA, vulgo “Pinga”, que portava um revólver e teria desferido dois tiros para o alto; e o irmão de CRISTIANO, RICARDO MADEIRA, vulgo “Caveira”, que, portando um pistola niquelada, desferira os 03(três) tiros que atingiram a vítima. FERNANDA afirmou desconhecer os outros dois elementos e esclareceu que poderia reconhece-los formalmente, se fosse necessário. Ao final, noticiou que se sentia ameaçada, relatando que, logo após o crime, em frente à sua residência, um rapaz descera de uma moto e, com o rosto coberto pelo capacete, fizeram menção que a machucaria caso relatasse à polícia o que sabia. Em complementação à apuração da autoria, buscou-se identificar, embora sem êxito, outros dois indivíduos que acompanhavam RICARDO e CRISTIANO na ocasião dos fatos.

 

Juntaram-se aos autos o LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA, que evidencia terem sido recolhidos do asfalto 02(dois) projéteis de calibre 38, e o LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, realizada em lata de cerveja encontrada nas proximidades do local, no qual forma constatados fragmentos digitais de um palmar. Lançadas as digitais em banco de dados, confirmou-se pertencerem a RICARDO MADEIRA. Também juntou-se ao feito o LAUDO CADAVÉRICO da vítima, no qual se constata a retirada de 03(três) projéteis de calibre 380 do cadáver: um alojado no tórax e dois no crânio. Durante as diligências, apurou-se que o veículo sedã de cor prata, placa ABS 2222/BA, estava registrado em nome da genitora dos irmãos CRISTIANO MADEIRA e RICARDO MADEIRA, MARIA APARECIDA MADEIRA, residente na rua Querubin casa 32, no bairro Boa Prudência, em Salvador-BA, onde morava na companhia dos filhos. Nos registros criminais de CRISTIANO, contém várias passagens por roubo e tráfico de drogas. No formulário de antecedentes criminais de RICARDO MADEIRA, também anexado aos autos, consta a prática de inúmeros delitos, entre os quais dois homicídios. Procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, CRISTIANO e RICARDO  não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, ROBERVAL MADEIRA, situada na rua Bom Tempero, s/n.º, no  bairro Nova Esperança, em Salvador. Ambos foram indiciados nos autos como incursos nas sanções previstas no Art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal.

 

O inquérito policial tramitou pela delegacia, em diligências, durante vinte e cinco dias, encontrando-se concluso para autoridade policial que preside o feito, restando a complementação de inúmeras diligências visando identificar os outros dois autores e evidenciar, através de novas provas, a conduta dos indiciados.

 

Em face do relato acima apresentado, proceda, na condição de delegado de polícia que preside o feito, à remessa dos autos ao Poder Judiciário, representando pela(s) medida(s) pertinente ao caso. Fundamente suas explanações e não crie fatos novos.

RESPOSTA À QUESTÃO DA PROVA

O candidato deve atentar-se para as dicas que a própria questão nos oferece.

1/ Primeiramente, deve-se verificar se a conduta dos infratores amolda-se aos tipos penais previstos no Rol Taxativo da Lei de Prisão Temporária e da Lei de Crimes Hediondos.

Vejam que se trata de crime de homicídio cometido por motivo fútil e por meio (recurso) que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Esta tipificação penal encontra-se prevista tanto na Lei de Prisão Temporária quanto na Lei de Crimes Hediondos.

 

Código Penal.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

Homicídio qualificado

Parágrafo 2°: Se o homicídio é cometido:

II – por motivo fútil;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

Lei de Prisão Temporária

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

 

Lei de Crimes Hediondos:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

 

2/ Inicialmente, o candidato poderia imaginar tratar-se de uma Representação por Prisão Preventiva. Mas, não!

Vejam que a questão menciona que há diligências complementares que deverão ser realizadas, o que se sugere tratar-se de Representação por Prisão Temporária.

Representa-se por Prisão Temporária quando não há elementos de informações necessárias para que o Parquet possa promover a ação penal. Como se verá, há inúmeras diligências complementares que a questão nos informa.

3/ Uma capitulação equivocada por resultar em perdas de pontos na questão. No presente caso, deve o candidato fundamentar a REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO TEMPORÁRIA nos termos de Art. 1º, inciso I e III, letra “a”, da Lei de Prisão Temporária.

É de bom alvitre que o candidato mencione a controvérsia doutrinária existente quanto à combinação dos incisos do Art. 1º. Segundo o eminente doutrinador RENATO BRASILEIRO, in verbis:

 

“Diverge a doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária. São 05 (cinco) as correntes sobre o tema:

a) basta a presença de qualquer um dos incisos: tem fundamento em regra básica da hermenêutica, segundo a qual incisos não se comunicam com incisos, mas somente com o parágrafo ou com o caput;

b) é necessária a presença cumulativa dos três incisos;

c) além do preenchimento dos três incisos, é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva;

d) deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado com o inciso I, seja combinado com o inciso II;

e) sempre serão necessários os incisos I e III.”

 

4/ Deve, ainda, o candidato mencionar na resposta à questão da prova as diligências necessárias para a conclusão do inquérito policial, somente possível com a prisão dos infratores. In casu, deve-se mencionar que a prisão dos suspeitos é indispensável e necessária, pois permitirá a realização de inúmeras diligências, tais como:

a) Reconhecimento Pessoal, nos termos do Art. 6º, inciso VI C/C Art. 226 e seguintes, ambos do Código de Processo Penal;

b) Interrogatório Pessoal, que poderá resultar na identificação dos demais coautores do crime que se investiga.

5/ Como forma de embasar a Representação de Prisão Temporária, deve o candidato mencionar os elementos de informações constante da questão da prova que consubstancia o fumus comissi delicti e o periculum in mora.

FUMUS COMISSI DELICTI

Os INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA estão presentes com o auto de reconhecimento fotográfico, no qual testemunhas reconheceram formalmente dois suspeitos: RICARDO MADEIRA e CRISTIANO MADEIRA, além do depoimento prestado por FERNANDA. Não se olvide, ainda, de registro do veículo em nome da genitora dos suspeitos, cuja número da placa foram anotadas por testemunhas, vizinhos de FERNANDA.

A MATERIALIDADE DELITIVA, por sua vez, com o LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO e do LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA, que menciona os projéteis de arma de fogo que foram recolhidas no local dos fatos.

Ainda, por conta da MATERIALIDADE DELITIVA, há o LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA realizada em uma lata de cerveja, encontrada no local dos fatos, cuja digital palmar, em buscas no banco de dados, apontou como sendo do suspeito, RICARDO MADEIRA.

6/ Ao final, o candidato de fazer o seu pedido.

Muita atenção aqui!

Geralmente, a Representação por Prisão Temporária vem acompanhada por pedido de Busca e Apreensão de objetos e instrumentos relacionados direta ou indiretamente com o crime cometido.

No presente caso, ALÉM da prisão dos suspeitos, deve-se representar pela BUSCA e APREENSÃO do veículo e da arma de fogo utilizados no crime, nos endereços mencionados na questão, ou seja, no endereço da genitora constante do registro do veículo e do tio. A diligência no endereço do tio seria para fins de concretizar a busca e apreensão da arma de fogo utilizada no crime, além de sua prisão, pois há informação na questão da prova de que os suspeitos poderiam estar na residência de seu parente.

ELEMENTOS que compõem uma REPRESENTAÇÃO por PRISÃO TEMPORÁRIA e BUSCA e APREENSÃO.

ENDEREÇAMENTO

Muito cuidado aqui! As regras de competência devem ser estudadas meticulosamente. Um erro, perde-se a questão toda.

No caso de crime de homicídio, deve-se atentar para o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a TEORIA DA AÇÃO e não DO RESULTADO (Art. 70, do Código de Processo Penal).

 

Art. 70, do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.  (TEORIA DO RESULTADO).

Segundo o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crime de homicídio culposo (CP, art. 121, §§ 3º e 4º). Competência. Consumação do delito em local distinto daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu a consumação do delito (CPP, art. 70). Facilitação da instrução probatória, Precedente. Recurso não provido.

1. A recorrente foi denunciada pela prática do crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, c/c § 4º do Código Penal), porque “deixando de observar dever objetivo de cuidado que lhe competia em razão de sua profissão de médica e agindo de forma negligente durante o pós-operatório de sua paciente Fernanda de Alcântara de Araújo, ocasionou a morte desta, cinco dias após tê-la operado, decorrendo o óbito de uma embolia gordurosa não diagnosticada pela denunciada, a qual sequer chegou a examinar a vítima após a alta hospitalar, limitando-se a prescrever remédios pelo telefone, em total afronta ao Código de Ética Médica (artigo 62 do CEM)”.

2. Embora se possa afirmar que a responsabilidade imputada à recorrente possa derivar de negligência decorrente da falta do exame pessoal da vítima e do seu correto diagnóstico após a alta hospitalar, é inconteste que esse fato deriva do ato cirúrgico e dos cuidados pós-operatórios de responsabilidade da paciente, de modo que se está diante de crime plurilocal, o que justifica a eleição como foro do local onde os atos foram praticados e onde a recorrente se encontrava por ocasião da imputada omissão (por ocasião da prescrição de remédios por telefone à vítima).

3. Recurso não provido. RHC 116200 / RJ – RIO DE JANEIRO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  13/08/2013 Órgão Julgador:  Primeira Turma.

 

Em sede doutrinária, trazemos à baila o entendimento de in verbis:

 

“(…) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).

 

Guilherme de Souza Nucci no mesmo sentido, in verbis:

 

“(…) é justamente no local da ação que se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia etc.), pouco interessando onde se dá a morte da vítima.

Para efeito de condução de uma mais apurada fase probatória, não teria cabimento desprezar-se o foro do lugar onde a ação desenvolveu-se somente para acolher a teoria do resultado. Exemplo de ilogicidade seria o autor ter dado vários tiros ou produzido toda a série de atos executórios para ceifar a vida de alguém em determinada cidade, mas, unicamente pelo fato da vítima ter-se tratado em hospital de Comarca diversa, onde faleceu, deslocar-se o foro competente para esta última.

As provas teriam que ser coletadas por precatória, o que empobreceria a formação do convencimento do juiz.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 210).

 

REFERÊNCIA

Como é mencionado na questão, deve o candidato fazer referência ao número de inquérito e o Distrito (Delegacia) Policial ou número de processo judicial se for o caso.

 

Exemplo: Referência: IP N.º 0021/2012-21º Distrito Policial – Salvador, Bahia.

 

ASSUNTO

Exemplo:

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO TEMPORÁRIA e BUSCA E APREENSÃO

PREÂMBULO

Exemplo:

RONALDO ENTRINGE, Delegado Polícia Civil, Titular da Delegacia XXXXX, que ao final assina, com fulcro nos Artigos 5º, inciso LXI e 144, § 4, ambos da a Constituição da República; Art. 6º, inciso VI, do Código de Processo Penal; Art. 2.º § 1.º da Lei n.º 12.830/2013; Artigo 1º, inciso I e III, letra “a”, da Lei n.º 7.960/89 C/C Artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.072/90, vem, perante Vossa Excelência, REPRESENTAR pela

 

DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA e BUSCA E APREENSÃO

 

Em desfavor dos nacionais, CRISTIANO MADEIRA e RICARDO MADEIRA, ambos já qualificados nos autos do inquérito policial em epígrafe, aduzindo para tanto os motivos fático-jurídicos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURÍDICA

DO FUMUS COMISSI DELICTI

DO PERICULUM IN MORA

DOS PEDIDOS

FECHAMENTO

 

IMPORTANTE!!!

 

Em tempo alguma, JAMAIS assine a peça, sob pena  de vir a ser DESCLASSIFICADO.  Menção a um NOME FICTÍCIO para o delegado somente se constar da questão da prova, caso contrário, insira apenas a  expressão “DELEGADO DE POLÍCIA”.

 

Exemplo:

Macapá (AP), 05 de março de 2020.

Fulano de Tal

Delegado de Polícia Civil ou Federal

Titular da 21ª Distrito Policial

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Bons Estudos!!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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