PROVA DISCURSIVA - DELEGADO DE POLÍCIA DE GOIÁS - 2013. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – DELEGADO DE POLÍCIA DE GOIÁS – 2013.

Magrillo, conduzindo seu veículo automotor que acabara de ganhar, em razão de sua aprovação no vestibular par cursar a Faculdade de Direito, ajusta uma viagem até Caldas Novas para comemorar a exitosa empreitada com seus amigos. No meio da viagem, faz uma parada na fazenda do pai de um amigo que o acompanhava, de modo que entra na estrada que dá acesso à sede da propriedade, ocasião em que, ainda eufórico com a aprovação, e incentivado pelos amigos, efetua vários “cavalos-de-pau” no pátio da sede da fazenda. Na ocasião é repreendido pelo pai do amigo que a tudo presenciou da área de lazer, onde ocorria churrasco com vários convidados. Aos sair da fazenda rumo a Caldas Novas, “Magrillo” novamente efetua um “cavalo-de-pau”, quase atingindo uma caminhonete que estava estacionada no pátio em frente à sede. Em razão disso, o pai do amigo de “Magrillo” aciona a Polícia Militar, que faz a abordagem  do veículo quilômetros à frente e efetua a detenção de “Magrillo”, verificando que o mesmo não possuía habilitação ou permissão para dirigir.

Diante do problema exposto, dê a solução jurídico-penal para a conduta de Magrillo de forma fundamentada, à luz da legislação de trânsito.

RESPOSTA

No ano de 2013, época do concurso, o tipo penal do art. 308 continha a seguinte previsão, in verbis:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Depois, no ano de 2014, foi editada a Lei n.º 12.971 que alterou o tipo penal do art. 308, in verbis:

 

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Pelo que se infere da questão do concurso, a conduta de “Magrillo” não se amolda a nenhum dos verbos da referida figura típica, pois não havia previsão da conduta consistente em:

 

” ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”.

 

que só veio a constar do tipo penal do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro em 2017, por conta da alteração imposta pela Lei n.º 13.546.

 

Atualmente, o tipo penal do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro contém a seguinte previsão normativa:

 

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo 1º: Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Parágrafo 2º: Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Pelo exposto, em tese, a título de resposta para a questão, a CONDUTA de “Magrillo” seria ATÍPICA, pela ausência do núcleo do tipo “EXIBIR-SE OU DEMONSTRAR PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Mas, se por outro lado, existisse tal previsão, a conduta seria atípica também, porque o tipo penal exige a elementar:

 

“gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, que, segundo a remansosa doutrina, trata-se de CRIME DE PERIGO CONCRETO.

 

Na questão, não há menção de ter alguma pessoa ficado exposto a situação de perigo concreto, imprescindível para fins de enquadramento penal como incurso nas penas do art. 308, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Segundo a doutrina de GABRIEL HABIB, in verbis:

 

O legislador exigiu o elemento “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” como resultado da conduta do agente. Assim, trata-se de crime de perigo concreto.

Logo, para configuração desse delito, não basta que o agente pratique competição não autorizada. É necessária a prova de que a sua conduta ofereceu um efetivo perigo ao bem jurídico.

 

Também, como resposta à questão, poderia invocar o fato de que a conduta de “Magrillo” ocorreu em “VIA PARTICULAR”, ou seja, foi praticada no pátio de uma fazenda, considerando que o tipo penal do art. 308, exige que o fato ocorra em “VIA PÚBLICA”, para fins de tipicidade.

Por ultimo, restaria apenas caracterizada INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 173 e 174 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

 

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.