Atualizado em 18 de setembro de 2026.
O caso: assalto com adolescente, tiro que atinge o próprio comparsa e latrocínio tentado!
No dia 02/01/2014, Caio e o adolescente, F.G.H, de 15 anos de idade, se uniram a Cícero, com a intenção de realizar diversos roubos, e os três se dirigiram ao posto de combustível XYZ, onde, enquanto Caio aguardava no interior do veículo, fazendo as vezes de motorista, F.GH e Cícero, cada um munido de uma pistola calibra .380, adentraram na loja de conveniência e, sob a ameaça de armas, exigiram que a funcionária do caixa lhe entregasse todo o dinheiro.
Neste instante o proprietário do posto saiu do escritório e entrou em luta corporal com o adolescente F.G.H. Frente a essa relação, Cícero desferiu três tiros em direção ao proprietário, tendo, por erro de execução, atingido o adolescente F.G.H, de raspão, na perna.
Ato contínuo, Cícero pegou o dinheiro que estava no balcão e, com o adolescente, entrou no carro em que Caio os aguardava, todos empreenderam fuga, sendo, todavia, identificados no curso das investigações policiais.
Nos autos do inquérito policial restou comprovado que foro apenas Caio quem convidara o menor para a prática do crime e que foi subtraída do caixa a quantia de R$ 200,00. Considerando a situação apresentada, indique e justifique em quais sanções penais estariam incursos Caio e Cícero.

O caso reúne, deliberadamente, uma bateria de institutos que costumam ser cobrados isoladamente: coautoria e participação, comunicabilidade de circunstâncias, cooperação dolosamente distinta, aberratio ictus, a fronteira entre latrocínio e roubo em concurso material com tentativa de homicídio, e a corrupção de menores. A banca não quer que você diga apenas “os dois respondem por roubo qualificado” — ela quer ver o candidato tratando Caio e Cícero de forma diferenciada, porque a conduta de cada um, e o dolo de cada um, não são iguais.
Um recorte prévio: F.G.H., por ser adolescente (15 anos), é inimputável (art. 228 da CF/88 e art. 27 do CP, c/c art. 104 do ECA) e responde, no âmbito próprio, por ato infracional equiparado a roubo, sujeito a medida socioeducativa apurada em processo à parte — ele não é objeto da pergunta, mas sua condição de menor é o dado que ativa boa parte da análise sobre Caio e Cícero.
Cícero
1) Roubo consumado, evoluindo para latrocínio tentado — art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP.
A subtração se consumou: houve inversão da posse do dinheiro (R$ 200,00), ainda que por pouco tempo, sem necessidade de posse mansa e pacífica (Súmula 582/STJ). Isoladamente, portanto, já haveria roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II) e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I).
O ponto decisivo é o que Cícero fez em seguida: diante da reação do proprietário, desferiu três tiros contra ele. Três disparos de arma de fogo contra uma pessoa, num contexto de neutralizar quem está prestes a frustrar o roubo, é o quadro clássico de animus necandi — a jurisprudência não trata isso como mera tentativa de lesão corporal.
Não houve legítima defesa em favor de Cícero: quem reage à agressão injusta é a vítima (o proprietário, ao entrar em luta corporal com o adolescente para proteger seu patrimônio e a funcionária); o autor do roubo que atira contra quem resiste está, ao contrário, aprofundando a própria conduta criminosa.
Aqui entra a distinção que costuma decidir a questão: quando a violência letal é usada na mesma ação, para vencer a resistência da vítima do roubo ou assegurar a subtração/fuga, o resultado morte (consumado ou tentado) integra o próprio tipo complexo do latrocínio — não se cinde em “roubo consumado + homicídio autônomo em concurso material” (art. 69 CP). Essa cisão só se justificaria se o homicídio tivesse desígnio autônomo, destacado do roubo (ex.: matar por vingança, em momento e contexto distintos). Não é o caso: os tiros são reação imediata, dentro da mesma dinâmica factual, ao gesto do proprietário.
E, como a subtração se consumou mas a morte não (por circunstância alheia à vontade do agente — o disparo não atingiu quem deveria), prevalece o entendimento consolidado no STJ e no STF de que o crime é de latrocínio tentado, e não de latrocínio consumado com roubo à parte: no tipo complexo, é o resultado morte que define a consumação (raciocínio inverso ao da Súmula 610/STF, que afirma haver latrocínio consumado ainda que a subtração não se realize, desde que a morte ocorra).
2) A quem imputar o disparo: o efeito do erro de execução (art. 73 do CP).
Cícero mirou no proprietário e, por erro de execução (aberratio ictus), atingiu o adolescente F.G.H. de raspão na perna. O art. 73 resolve isso de forma expressa: havendo um único resultado, atingindo pessoa diversa da visada, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender — considerando as condições desta (art. 20, §3º, CP). Só haveria concurso formal (art. 70) se o disparo também tivesse alcançado o proprietário, o que não ocorreu.
Consequência prática, e é aqui que muitos candidatos erram: não existe um crime autônomo de lesão corporal contra o adolescente. O ferimento real (leve, “de raspão”) é absorvido pela ficção jurídica do art. 73 — juridicamente, o fato é tratado como tentativa de matar o proprietário, e só isso.
3) Corrupção de menores — art. 244-B do ECA.
O enunciado destaca que só Caio convidou o adolescente. Isso não afasta a responsabilidade de Cícero: o tipo do art. 244-B pune tanto quem induz o menor a praticar infração penal quanto quem simplesmente a pratica em conjunto com ele (“corromper ou facilitar a corrupção… com ele praticando infração penal”). O STJ já assentou, inclusive, que o crime é formal, dispensando prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ) — e a mesma lógica leva a doutrina e a jurisprudência a considerar irrelevante que o agente não tenha sido quem articulou o convite: basta cometer o crime ao lado do adolescente para se expor ao risco de sua corrupção.
Um refinamento que vale a pena registrar na resposta: o §2º do art. 244-B aumenta a pena em 1/3 quando o crime praticado com o menor está no rol de hediondos da Lei 8.072/90. Como, para Cícero, o crime cometido junto ao adolescente é o latrocínio (tentado) — hediondo por força do art. 1º, II, da Lei 8.072/90, inclusive na forma tentada —, essa majorante específica incide sobre a corrupção de menores de Cícero.
4) Concurso material (art. 69 CP) entre o latrocínio tentado e a corrupção de menores — bens jurídicos distintos (vida/patrimônio e proteção integral da criança e do adolescente), sem relação de meio e fim que justifique absorção.
Caio
1) Roubo majorado consumado — art. 157, caput, c/c §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do CP — na condição de coautor.
Caio não entrou na loja nem portou arma, mas isso não o reduz a partícipe secundário. A jurisprudência trata o “homem do carro” — quem aguarda para viabilizar a fuga — como coautor funcional: sua contribuição (o transporte, essencial ao sucesso e à consumação segura do crime) integra a divisão de tarefas da empreitada, havendo liame subjetivo e identidade de desígnio quanto ao roubo. A majorante do emprego de arma de fogo, embora ele não a tenha empregado pessoalmente, comunica-se a ele porque é circunstância objetiva do crime conhecida por todos os concorrentes (art. 30 do CP, interpretado a contrario sensu) — ele sabia, desde que se uniu ao grupo, que os comparsas estavam armados.
2) Por que Caio não responde por latrocínio: a cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, CP).
Este é o ponto que mais separa Caio de Cícero. Caio aderiu ao plano de subtrair mediante grave ameaça — um roubo —, não a um plano de matar. O disparo foi decisão exclusiva de Cícero, tomada no calor da reação do proprietário, sem que nada no relato indique que Caio tivesse anuído ou desejado esse desfecho. Aplica-se o art. 29, §2º: quem quis participar de crime menos grave responde pela pena deste, aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível.
Aqui há espaço para argumentação em ambos os sentidos, e o candidato que enfrenta essa tensão pontua melhor: por um lado, poder-se-ia dizer que, tratando-se de um roubo armado desde a concepção (ele sabia que os comparsas portavam pistolas), o risco de escalada para violência letal era razoavelmente previsível, o que justifica aplicar a Caio o roubo majorado com a pena aumentada até a metade; por outro, se nada no combinado sugeria emprego de força letal (apenas grave ameaça para render a funcionária), o resultado mais grave seria imprevisível, afastando até esse acréscimo. A posição mais defensável, dado que o grupo já se armara para o roubo desde o início, é a primeira: Caio responde pelo roubo majorado (o crime que quis), com a pena passível de aumento em razão da previsibilidade do desfecho mais grave — mas, em nenhuma hipótese, pelo latrocínio tentado em si, que seria excesso doloso exclusivo de Cícero.
Entendimento doutrinário diverso
Há, neste ponto, entendimento em sentido contrário, para o qual ambos os autores (Caio e Cícero) responderiam por latrocínio tentado, com fundamento na teoria do domínio do fato, em sua vertente funcional, nos termos do art. 29 do CP. Argumenta-se que os dois dividiram, de forma estruturada, as tarefas da ação delituosa para alcançar o objetivo compartilhado, de modo que cada um, dentro de sua respectiva atribuição, deteria o controle pleno e estratégico sobre a execução, o momento e o local do crime — a autoria conjunta se configuraria pela nítida repartição de funções, com cada agente exercendo papel decisivo sobre as circunstâncias de modo, tempo e lugar da infração.
Reforça essa leitura a observação de que, uma vez cientes de que o grupo está armado, os tribunais costumam tratar a eventual escalada para violência letal como desdobramento previsível da própria violência combinada — e não como excesso doloso de um só executor —, estendendo a responsabilidade pelo latrocínio a todos os coautores, salvo prova de efetivo rompimento do vínculo subjetivo (por exemplo, alguém que expressamente se opõe à violência ou dela se afasta antes do fato). Como, no caso, Caio já sabia desde a união do grupo que Cícero e o adolescente portavam pistolas, esse dado pesa a favor dessa tese.
Em sentido oposto, pondera-se que o art. 29, §2º, é o instrumento doutrinariamente mais correto para os casos em que o resultado mais grave é genuinamente estranho ao que foi combinado — tese que a defesa de Caio invocaria com razoável chance de êxito, sobretudo por ele não ter testemunhado a reação da vítima nem o instante da decisão de atirar (estava do lado de fora, no carro).
Em síntese, há divergência legítima entre duas leituras técnicas: a primeira, mais alinhada à tendência jurisprudencial de responsabilização ampla em roubo armado; e a segunda, perfilhada na doutrina da cooperação dolosamente distinta.
3) Corrupção de menores — art. 244-B do ECA, na modalidade de indução: foi ele quem convidou o adolescente para o crime, conduta que se amolda com precisão ao núcleo “induzindo-o a praticá-la”. Diferentemente de Cícero, o crime que Caio praticou com o menor foi o roubo majorado — não hediondo —, de modo que a majorante de 1/3 do §2º do art. 244-B não incide sobre a corrupção de menores de Caio.
4) Concurso material (art. 69 CP) entre o roubo majorado e a corrupção de menores.
Um ponto que a questão convida a discutir e descartar: associação criminosa
O enunciado diz que os três “se uniram… com a intenção de realizar diversos roubos” — a menção a uma finalidade plural pode tentar o candidato a reconhecer associação criminosa (art. 288 do CP, que hoje exige apenas três ou mais pessoas). Vale mencionar a hipótese, mas o mais correto é afastá-la no caso concreto: o tipo exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando o ajuste, ainda que abrangente, para um único evento.
Não há, no relato, qualquer indício de atuação anterior do grupo ou de continuidade além do episódio do posto de combustível — a affectio societatis narrada funciona apenas como pano de fundo do concurso eventual de pessoas do roubo (art. 157, §2º, II), não como prova de associação estável e permanente. Por entender que a estabilidade e a permanência — elementos normativos do tipo, distintos do mero ajuste ocasional — não estão demonstradas, não há substrato para imputar responsabilidade penal pelo crime de associação criminosa.
A divergência é real e tem lastro nos dois lados. Há posição doutrinária no sentido de que a estabilidade do crime de associação criminosa — evidenciada pelo emprego do plural no trecho “para o fim específico de cometer crimes” — se afere pelo propósito declarado de reiteração, e não por um histórico já consumado: a intenção de cometer “diversos roubos” já manifestaria, por si só, o animus associativo permanente, mesmo que o primeiro fato tenha sido interrompido pela prisão do grupo. Em sentido diverso, o STJ, em casos análogos (sobretudo em associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343/06, cuja lógica se estende por analogia ao art. 288), tem exigido prova de durabilidade do vínculo, afastando a configuração quando há apenas reunião eventual para uma única empreitada, por mais que o dolo abarcasse a possibilidade de repetição futura. Não há uma resposta indiscutivelmente certa aqui — é o tipo de ponto em que uma banca bem elaborada aceitaria as duas posições, desde que fundamentadas.
Capitulação penal — fechamento técnico
Cícero: art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP (latrocínio tentado, absorvendo o roubo simples e suas majorantes) — art. 73 do CP (erro de execução, computado como se tivesse atingido o proprietário) — art. 244-B, caput e §2º, da Lei 8.069/90 (corrupção de menores, majorada pela hediondez do crime praticado com o adolescente) — em concurso material (art. 69, CP).
Caio: art. 157, caput, c/c §2º, II, e §2º-A, I, do CP (roubo majorado consumado, na condição de coautor) — art. 29, §2º, do CP (responsabilidade limitada ao crime que quis praticar, com possível aumento pela previsibilidade do resultado mais grave) — art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (corrupção de menores, por indução) — em concurso material (art. 69, CP).
Nota de atualização legislativa
Em 2014, quando a prova foi aplicada, a majorante de emprego de arma estava no art. 157, §2º, I (sem distinguir arma de fogo de arma branca), com aumento de 1/3 até a metade, e o latrocínio tinha pena única de 20 a 30 anos sem o desdobramento atual. As Leis 13.654/2018 e 13.964/2019 mudaram esse desenho: a arma branca deixou de majorar o roubo, o emprego de arma de fogo passou a ter aumento de 2/3 (art. 157, §2º-A, I), e o §3º foi cindido entre lesão grave (inciso I) e morte (inciso II). A resposta acima segue a redação em vigor hoje, com a ressalva de que, para fins de gabarito histórico de 2014, a fundamentação do enquadramento da arma seria feita pelo antigo §2º, I.
Espelho de prova (sugestão de grade de correção, base 10)
Roubo majorado consumado de Caio, com fundamento na coautoria funcional e na comunicabilidade da majorante (2,0) — aplicação do art. 29, §2º, para excluir Caio do latrocínio, com discussão da previsibilidade (2,0) — reconhecimento do latrocínio tentado de Cícero, com a distinção frente ao concurso material de roubo e homicídio (2,5) — aplicação correta do art. 73 (aberratio ictus), afastando lesão corporal autônoma (1,5) — corrupção de menores para os dois, com a distinção de fundamento (indução x prática conjunta) e a majorante da hediondez para Cícero (1,5) — enfrentamento e descarte fundamentado da associação criminosa (0,5).
Estrutura e linhas
Provas discursivas da ACAFE para Delegado costumam limitar a resposta a 20–30 linhas por questão. Dentro desse espaço, a ordem que mais rende pontos é: capitulação do crime patrimonial → tratamento do resultado mais grave (latrocínio/aberratio ictus) → corrupção de menores → fechamento com a capitulação de cada um lado a lado. Evite gastar linhas descrevendo doutrina em abstrato; a banca pontua a subsunção ao caso concreto, não a exposição teórica isolada.
Controvérsias doutrinárias
A responsabilidade penal pelo porte e uso de arma de fogo constitui “bis in idem” como crime autônomo?
Fernando Capez indaga se é possível a cumulação da majorante do crime de roubo (emprego de arma) com a majorante da então quadrilha ou bando armada (parágrafo único do art. 288, na redação anterior à Lei 12.850/2013), e se tal cumulação não constituiria bis in idem.
Em resposta, o autor afirma que a então quadrilha ou bando (hoje associação criminosa) é crime contra a paz pública, consumado com a associação de mais de três agentes para o fim de cometer crimes, com pena aplicada em dobro se os associados estiverem armados; a partir do momento em que os associados passam a realizar as ações criminosas, já se consumou o crime de associação armada, que por si só coloca em risco a paz pública. Ao praticarem o roubo mediante emprego de arma, há nova violação a um bem jurídico distinto — agora individual, a integridade física da vítima ou de terceiros. Não há, portanto, dupla apenação para um mesmo fato, sendo possível cumular as majorantes; o STF, inclusive, já se manifestou nesse sentido.
A responsabilidade penal pela associação criminosa (art. 288, CP) em concurso material com o crime de roubo qualificado também constituiria uma forma de “bis in idem”?
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, não há bis in idem, em razão do concurso de pessoas. Fernando Capez explica que a associação criminosa (antiga quadrilha ou bando) é crime formal, consumado com a simples associação permanente, independentemente da prática de qualquer crime — de modo que os agentes, ao praticarem o roubo, já haviam anteriormente consumado a associação criminosa, respondendo em concurso material por ambos os crimes; apenas os que efetivamente participaram do roubo respondem também por ele, e os demais associados respondem só pela associação criminosa.
Sobre se os agentes que participaram do roubo devem também responder pela qualificadora/majorante do concurso de pessoas, sem que isso configure bis in idem, há duas orientações: a primeira, do STF, admite o concurso entre associação criminosa e roubo majorado pelo concurso de pessoas, sem bis in idem, por entender que a associação se consuma pela simples reunião estável, e não pelo resultado da participação conjunta no roubo; a segunda sustenta configurar bis in idem, por entender o concurso de pessoas já sancionado na associação criminosa. Prevalece a primeira posição, pois os momentos consumativos são inteiramente diversos.
Crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal
A Súmula 500 do STJ pacifica o tema: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
