Olá, pessoal!
Vamos nos ater a diferença entre os Crimes de Apropriação Indébita e Estelionato.
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Na Apropriação Indébita, o agente obtém a posse de coisa alheia mediante lícita transferência pelo proprietário. O proprietário transfere a posse ou detenção de forma livre e consciente, sem que tenha sido induzido a erro por uma fraude, mentira ou engodo.
Na Apropriação Indébita, o dolo de ter a coisa alheia para si é posterior a sua posse. Inicialmente, o agente age de boa-fé. Passando a agir de má-fé posteriormente a posse, agindo como se fosse dono, invertendo o título da posse.
Já no Crime de Estelionato, desde o início o agente emprega a fraude, o engodo, a mentira para fazer com que a vítima lhe entregue espontaneamente o bem de sua propriedade, pois a vontade de apoderar-se de coisa alheia móvel ocorre desde o início. A sua má-fé é preexistente a posse.
Fernando Capez, in verbis:
Na Apropriação Indébita, a coisa é entregue livremente ao agente. Este não emprega nenhum artifício para obter a posse ou detenção da coisa. Não há o emprego de fraude iludente da vontade do proprietário. A posse e a detenção são obtidas de forma lícita.
Na Apropriação Indébita, o agente não age com dolo ab initio, ou seja, não há vontade de se assenhorear da coisa, de tê-la para si. A inversão de ânimo somente ocorre em momento posterior, ou seja, após obter a detenção ou a posse da coisa.
Assim, o dolo, no crime de apropriação indébita, é sempre posterior ao recebimento da coisa (dolus subsequens), vale dizer, o sujeito ativo inicialmente tem a posse ou detenção da coisa alheia móvel e, em seguida, dela resolve apropriar-se ilicitamente.
No Estelionato, o agente emprega artifícios que induzem a vítima em erro. Esta lhe entrega o bem sem saber que está sendo enganada. A posse ou a detenção pelo agente é ilícita.
No estelionato, pelo contrário, o agente age com dolo ab initio, ou seja, o sujeito ativo desde o início tem a intenção de apoderar-se definitivamente da res.
A posse ou a detenção da coisa desde o início já é ilícita.
Assim, se me comprometo a ficar como depositário de um automóvel e com o passar do tempo resolvo vendê-lo, cometo o crime de apropriação indébita.
Contudo se me comprometo a ficar como depositário daquele bem, já visando desde o início que esse poder sobre ele me proporcionará vendê-lo, cometo o crime de estelionato.