JURISPRUDÊNCIA – Furto Mediante Escalada – Desnecessidade de Perícia – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando JURISPRUDÊNCIA – Furto Mediante Escalada – Desnecessidade de Perícia – Entenda!

JURISPRUDÊNCIA – Furto Mediante Escalada – Desnecessidade de Perícia – Entenda!

“É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.

Informativo 843, do Superior Tribunal de Justiça

“Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído.

Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto.

No caso, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada com uma mochila preenchida com res furtivae e com lâminas, enquanto o comparsa estava no alto de um poste.

Nesse ponto, cabe ressaltar que a hipótese é a de flagrante, pois os policiais surpreenderam o corréu no alto de um poste retirando cabos de energia enquanto a acusada o aguardava embaixo, com uma bolsa em que esses bens eram armazenados, perto de um facão utilizado por ambos para fazer os cortes.

Não é o caso de cogitar de investigação sobre a permanência de vestígios do crime, pois os policiais presenciaram o iter criminis e detiveram os agentes durante a subtração.

Trata-se de prova incontestável sobre a materialidade, caracterizada pelo emprego de escalada, o que dispensa a realização de perícia técnica.

iNFORMATIVO N.º 843 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Legislação Penal sobre o Crime de Furto

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
              
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  
 
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:   
 
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;    
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           
        
§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.    
        
§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.