
“O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base. Informativo 843, do Superior Tribunal de Justiça |
“As instâncias ordinárias valoraram negativamente a pena-base com fundamento no local onde o roubo foi praticado.
iNFORMATIVO N.º 843 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No caso, verifica-se que a vítima era menor de idade e estava a caminho da escola, circunstâncias que eram de conhecimento do réu.
Com efeito, é mais reprovável a subtração mediante grave ameaça praticada contra adolescente, por terem seu desenvolvimento físico e psíquico incompleto e, consequentemente, apresentarem menor capacidade de resistência, o que justifica a exasperação da pena-base (culpabilidade).
Nesse sentido, “Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que foi praticado contra uma vítima adolescente do sexo feminino, o que denota maior reprovabilidade da conduta, dado o menor grau de resistência da vítima”
(HC 376.166/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2017).
Ademais, o roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola é elemento que supera os ínsitos ao delito de roubo, a demonstrar maior gravidade da conduta.
Isso porque, o trajeto para a escola torna previsível que o agente vai encontrar vítimas mais vulneráveis e frustra os esforços do Estado e da sociedade para tornar o ambiente da escola e os arredores mais seguros para os estudantes, o que justifica o sopesamento negativo das circunstâncias do crime.
Legislação Penal sobre o Crime de Roubo
Roubo Art. 157, do Código Penal Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – Revogado II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. |