Indaga-se:
É Possível aplicar ao Crime de Roubo os preceitos benéficos do Parágrafo 2º, Art. 155, do Código Penal?
Vejamos, então!
Não.
A doutrina afirma, com muita propriedade, que o privilégio previsto no Crime de Furto Simples, Art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal, somente tem aplicabilidade para outros crimes nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador, como ocorreu com o Crime de Receptação, no seu parágrafo 5º, do Art. 180, do Código Penal.
Vejamos no Art.180, parágrafo 3º, do Código Penal:
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
…
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
…
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.