DOUTRINA COMENTADA – Benesses do Furto Privilegiado ao Crime de Roubo – É possível? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando DOUTRINA COMENTADA – Benesses do Furto Privilegiado ao Crime de Roubo – É possível?

DOUTRINA COMENTADA – Benesses do Furto Privilegiado ao Crime de Roubo – É possível?

Indaga-se:

É Possível aplicar ao Crime de Roubo os preceitos benéficos do Parágrafo 2º, Art. 155, do Código Penal?

Vejamos, então!

Não.

A doutrina afirma, com muita propriedade, que o privilégio previsto no Crime de Furto Simples, Art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal, somente tem aplicabilidade para outros crimes nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador, como ocorreu com o Crime de Receptação, no seu parágrafo 5º, do Art. 180, do Código Penal.

Vejamos no Art.180, parágrafo 3º, do Código Penal:

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

No caso do crime de roubo, a ausência foi proposital, exatemente pelo desvalor da ação do criminoso, revelando alta periculosidade, além de infligir abalo na vítima de ordem física e psicológica.

Cleber Masson, in verbis:

Não é correto sustentar a tese de lacuna da lei e consequente analogia in bonam partem.

O privilégio somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador, tais como na apropriação indébita, no estelionato e na receptação (CP, arts. 170, 171, § 1.º, e 180, § 5.º, in fine, respectivamente), razão pela qual não foi propositalmente
inserido no crime de roubo.

Além disso, a gravidade em abstrato do delito não se coaduna com as benesses do privilégio, sendo irrelevantes a eventual primariedade do agente e o
pequeno valor da coisa roubada.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário