NOTÍCIAS JURÍDICAS – Para o STF, Investigação Criminal não é Atribuição Exclusiva dos Delegados – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Para o STF, Investigação Criminal não é Atribuição Exclusiva dos Delegados – Entenda!

Entenda o Caso!


No dia 27/03/2025, o Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043, que discute se os delegados de polícia têm competência exclusiva para conduzir investigações criminais.
Pelo Plenário Virtual, o placar estava 6 a 0 pela não exclusividade.

“Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou o §1º do artigo 2º da Lei 12.830/2013, que atribui a condução das investigações ao delegado. De acordo com o órgão, o trecho induz à interpretação de que apenas o delegado de polícia tem tal competência, o que seria incompatível com a Constituição.”

A PGR argumentou que o texto constitucional não proíbe o Ministério Público de promover investigações diretas, por exemplo.

FONTE: Plataforma de notícias CONJUR


Toffoli citou diversos precedentes do STF, entre eles o de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Esse entendimento foi reafirmado no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.

Além disso, o Supremo, ao analisar normas estaduais, também já decidiu que a Polícia Civil só tem atuação exclusiva quanto às funções de polícia judiciária e que infrações penais podem ser apuradas por outras instituições (ADI 4.318, entendimento que foi reiterado na ADI 3.724).

Ou seja, a jurisprudência da corte considera que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativos, desde que autorizados por lei.

O relator destacou que a própria Constituição atribui competências investigativas às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), “o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal”. Já o Código de Processo Penal diz que a competência da polícia judiciária para apuração de infrações penais não exclui a de outras autoridades.

Por fim, Toffoli citou órgãos e autoridades que têm poderes investigatórios “por força de preceitos legais esparsos”: o próprio MP e o Judiciário, em casos de crimes cometidos por seus respectivos membros; a administração pública no geral, por meio de sindicâncias e processos administrativos sobre infrações funcionais de servidores; a Receita Federal, em temas tributários; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Fonte: Plataforma de Notícias CONJUR

Voto do Ministro Toffoli – ADI n.º 5.043


Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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