
Processo n.º RE 151260
25/02/2025 – Número Único: 0016178-30.2024.3.00.0000
Por maioria, a 2ª turma do STF reformou acórdão do STJ e validou busca pessoal em mulher que estava sentada em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Prevaleceu voto divergente do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. No caso, o STJ havia entendido que a busca foi realizada sem “fundadas razões”, pois não havia denúncia específica ou investigação prévia que justificasse a abordagem. Ao recorrer, o MP sustentou que a decisão do STJ impôs “obrigações sem previsão legal” às forças de segurança e que a polícia deveria ter maior discricionariedade para atuar em situações suspeitas. Fonte: Plataforma de Notícias Migalhas |
Entenda o Caso!
Ministro Dias Toffoli, …
FONTE: Plataforma de notícias migalhas
divergiu do relator e votou pela validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial.
Entendeu que a abordagem foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Toffoli destacou que a mulher foi abordada em um casebre abandonado que há muito tempo era reconhecido como um ponto notório de venda de entorpecentes.
Durante a abordagem, foram encontradas com ela 87 porções de crack.
Ao fundamentar a decisão, o ministro citou o art. 244 do CPP, que prevê a possibilidade de busca pessoal sem mandado nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Diante da análise do acórdão recorrido e dos argumentos apresentados pelo MP, Toffoli concluiu que havia plausibilidade na tese acusatória e que a decisão do STJ deveria ser reformada.
Art. 244, do Código de Processo Penal
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Caso semelhante!
O plenário do STF validou provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, que culminaram na apreensão de grande quantidade de drogas.
O colegiado reformou decisão da 2ª turma que divergia de precedente da 1ª, ao entender que a entrada no domicílio se justificava pelas fundadas razões, como o nervosismo e a tentativa de fuga.
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Policiais militares em patrulhamento na Vila Barigui, Curitiba/PR, observaram o nervosismo de um casal em carro e de um homem em frente a residência. A mulher dispensou um porta-moedas pela janela do veículo, um homem fugiu por um córrego e o outro adentrou a residência.
Após encontrar drogas no porta-moedas e obter autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde apreenderam grande quantidade de drogas.