De forma bem singela, vamos à diferença entre INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO e o CRIME DE RACISMO.
Quando alguém profere palavras contra uma pessoa utilizando-se de elementos que agridem a sua Honra Subjetiva, aquela que a vítima tem de si própria, constituída por atributos morais, intelectuais e físicos, como por exemplo, chamar alguém de “LADRÃO ou PROSTITUTA”, caracterizado estará o crime de INJÚRIA, com previsão no Art. 140, caput, do Código Penal.
Injúria Simples
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Mas se esta mesma pessoa ofender a Honra Subjetiva de outra, utilizando-se de elementos referentes Religião ou à condição de Pessoa Idosa ou Pessoa com Deficiência (seja qual for a sua natureza), consumado estará o crime de INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO, com com previsão no Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal, in verbis:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Em ambos, a ofensa perpetrada viola a Honra Subjetiva da vítima, não possuindo o caráter de SEGREGAÇÃO o que será explicado adiante.
No entanto, se o ofensor utilizar-se do Elemento Cor, para ofender a Honra Subjetiva da vítima, estará configurado o Crime de Racismo propriamente dito, com previsão no Art. 2-A, da Lei n.º 7.716/1989, in verbis:
Injúria Preconceituosa Racial
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Por exemplo, chamar um homem de Negro Imundo caracterizado estará o crime de Injúria, mas de natureza Racial, prevista no Art. 2-A, caput, da 7.716/1989. Trata-se se uma INJÚRIA ESPECIAL diversa da prevista no Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Antes da alteração promovida pela Lei n.º 14.523/2023, o crime praticado teria sido o de INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO, com previsão no Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Por sua vez, caso o ofensor venha utiliza-se de elementos referente à raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, com o nítido fim de SEGREGAR ou INCENTIVAR a SEGREGAÇÃO, consumado estará o crime do Art. 20, da Lei n.º 7.716/1989.
Colocar-se de lado; pôr-se à margem de; separar ou separar-se.
Exemplo: O dono de uma barbearia coloca um cartaz em seu estabelecimento impedindo o ingresso de negros, pessoas do Estado da Paraíba ou com aparência de Indianos, pessoas que professam o Judaísmo ou Islamismo, e etc.
Neste caso, o agente responderá pelo crime do Art. 20, da Lei n.º 7.716/1989, in verbis:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Art. 20 contém a elementar “Religião”, com intuito de Segregar ou Incentivar a Segregação, colocar certas pessoas à margem da sociedade.
Por sua vez, o Art. 2-A não possui como elementar “Religião”, deslocando o enquadramento penal para o Art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal, caso seja utilizado pelo ofensor com intuito de ofender a Honra Subjetiva da vítima.
Mas se o DOLO do agressor não é ofender a honra subjetiva da vítima, mas apenas de separar, segregar, colocar à margem da sociedade, utilizando-se como elementar do tipo penal “Religião”, restará configurado o crime do Art. 20, caput, da Lei n.º 7.716/1989 – Crime de Racismo.
Exemplo: O dono de um curso preparatório para concursos públicos impede a matrícula de pessoas que professam o candomblé ou o judaísmo.
Mais uma vez invoco os ensinamentos do eminente professor e promotor de justiça Rogério Sanches.