_________
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Aborto – Enfermeira é Beneficiada pela Excludente de Ilicitude?
Indaga-se: A enfermeira pode ser responsabilizada penalmente pelo Crime de Aborto Necessário ou Terapêutico (quando houver risco de vida para a gestante) e no Aborto Sentimental ou Humanitário (no caso de Estupro)?
RESPOSTA: Sim.
Há alguma excludente de crime e de culpabilidade que pode ser invocada em favor da Enfermeira?
RESPOSTA: Sim.
Vejamos o que a doutrina nos ensina!
Capez, in verbis:
Se a autora for enfermeira, esta responderá pelo delito, pois a lei faz referência expressa à qualidade do sujeito que deve ser favorecido: médico.
É o posicionamento adotado por Damásio E. de Jesus.
Cezar Roberto Bitencourt adota em parte esse entendimento, pois sustenta que, apesar de a conduta da enfermeira se revestir do caráter de tipicidade e antijuridicidade, ou seja, não ser abrangida pela causa excludente da ilicitude em estudo, pode estar presente no caso uma causa excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa , ou seja, dentro das circunstâncias concretas não havia como se exigir outra conduta da enfermeira que não a realização do aborto na gestante.
Se ela (enfermeira, grifo nosso) auxilia o médico na realização do aborto humanitário, não há crime, uma vez que a conduta daquele não constitui fato típico e ilícito.
Nucci, in verbis:
Entende-se que somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez nessas 02(duas) hipóteses (grifo nosso, Aborto necessário ou terapêutico, quando houver risco de vida para a gestante e no Aborto sentimental ou humanitário no caso de estupro), sem qualquer possibilidade de utilização da analogia in bonam partem para incluir, por exemplo, a enfermeira ou a parteira.
A razão disso consiste no fato de o médico ser o único profissional habilitado a decidir, mormente na primeira situação, se a gestante pode ser salva, evitando-se o aborto ou não.
Quanto ao estupro, é também o médico que pode realizar a interrupção da gravidez com segurança para a gestante.
Se a enfermeira ou qualquer outra pessoa assim agir, poderá ser absolvida por estado de necessidade (causa genérica de exclusão da ilicitude) ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade), conforme o caso.
Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Como nessa modalidade de aborto não há situação de emergência, se não for feito por médico, haverá crime.
Assim, se a gestante realizar o ato abortivo em si mesma, responderá por autoaborto, não havendo exclusão da ilicitude, ainda que prove ter sido vítima de estupro. Igualmente haverá delito se o aborto for praticado por enfermeira.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!