DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária –Crime de Favorecimento Real – Crime Antecedente - Basta sua Ocorrência ou Imprescindível o Trânsito em Julgado? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária –Crime de Favorecimento Real – Crime Antecedente – Basta sua Ocorrência ou Imprescindível o Trânsito em Julgado? – Entenda!

Indaga-se!

Para caracterização do Crime do Art. 349, do Código Penal, basta a prova de ter ocorrido o Crime Anterior ou necessário se faz a Sentença Condenatório com Trânsito em Julgado?

Vejamos!

Favorecimento Real
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

Eminente Doutrinado Cléber Masson, com sabedoria que lhe é peculiar, assim nos informa, in verbis:

1ª posição: É suficiente a prova da existência do crime anterior.


A palavra “criminoso” foi utilizada como sinônimo de “sujeito ativo”, isto é, pessoa que comete o crime.

De acordo com esta corrente doutrinária, adequada para concursos do Ministério Público e das carreiras policiais (Polícia Civil e Polícia Federal), para a caracterização do favorecimento real é suficiente a prova da existência do crime anterior, por qualquer meio (exemplo: tramitação de inquérito policial ou de ação penal), independentemente de condenação penal transitada em julgado.


Na linha de raciocínio de Cezar Roberto Bitencourt, com o qual concordamos:

“É irrelevante a inexistência de condenação do crime precedente, ao contrário do que se chegou a afirmar no passado, sendo suficiente a comprovação de sua existência, algo que pode ser feito no próprio processo que investiga o favorecimento real”

2ª posição: É imprescindível a existência de condenação definitiva pelo crime anterior.


Como o legislador empregou a palavra “criminoso”, e não “acusado de crime”, o princípio da
presunção de não culpabilidade (CF, art. 5.º, inc. LVII) impede a incidência do delito previsto no art. 349 do Código Penal quando o auxílio é prestado a pessoa que, nada obstante indiciada ou acusada pela prática de crime, ainda não foi condenada por sentença penal transitada em julgado.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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