Indaga-se!
Para caracterização do Crime do Art. 349, do Código Penal, basta a prova de ter ocorrido o Crime Anterior ou necessário se faz a Sentença Condenatório com Trânsito em Julgado?
Vejamos!
Favorecimento Real Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano |