DOUTRINA COMENTADA - Controvérsia Doutrinária - Qual o Crime Cometido Quando o Agente Arrebata (retira) o objeto preso ao corpo da vítima? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Qual o Crime Cometido Quando o Agente Arrebata (retira) o objeto preso ao corpo da vítima?

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INDAGA-SE: Qual o Crime Cometido Quando o Agente Arrebata (retira) o objeto preso ao corpo da vítima?

É também um tema que gera bastante controvérsia!

No arrebatamento, o agente age contra o próprio objeto preso ao corpo da vítima.

O dono da res furtiva é atingido indiretamente, por repercussão.

Vejam as posições doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes!

Nesse caso, há 02(duas) posições na jurisprudência:

Primeira Posição: Trata-se de Crime de  Furto, pois a violência foi dirigida contra a coisa. A violência empregada foi endereçada contra a res furtiva, e não contra a vítima. Caso contrário, ocorreria o crime de roubo se resultasse em lesão corporal ou vias de fato.

Segunda Posição: A conduta do agente amolda-se ao tipo penal de roubo, Art. 157, do Código Penal, pois ocorreu violência, ainda que indiretamente atingindo a vítima.

Se o arrebatamento da res furtiva resultar em lesões corporais na vítima, claro estará a consumado o crime de roubo, ainda que o agente tenha a posse mansa e pacífica por curto espaço de tempo.

Tem prevalecido o entendimento de que se trata de crime de Furto, Art. 155, do Código Penal, pois a violência foi empregada contra a coisa, que indiretamente atingiu a vítma.

Não se olvide da hipótese em que ocorre a “trombada”, em que a violência é exercida contra o corpo da vítima, com o propósito de diminuir sua capacidade de resistência e reação. De fato, nesta hipótese estaremos diante do Crime de Roubo.

Veja o que o eminente doutrinador, Victor Rios Gonçalves, in verbis:

Quando o agente dá uma violenta trombada na vítima para desequilibrá-la e, em seguida, subtrai sua bolsa ou carteira, responde por crime de roubo porque a trombada é uma forma de violência.

Se o agente, entretanto, apenas encosta na vítima, em meio a uma multidão, a fim de abrir a bolsa dela e sorrateiramente subtrair sua carteira, comete furto qualificado pela destreza.

Nas hipóteses de arrebatamento consistentes em arrancar objeto que envolve alguma parte do corpo da vítima, estará configurado o roubo quando a força empregada pelo agente lesionar a vítima, provocar-lhe dor ou, ainda, derrubá-la ou desequilibrá-la.

Por isso, se é uma corrente grossa que o agente puxa e lesiona o pescoço ou o punho da vítima, o crime é o de roubo.

Contudo, se se trata de um cordão consideravelmente fino e a vítima praticamente não sente o instante em que o agente lhe arrebenta a peça, o crime é o de furto.

Da mesma forma, quando se trata de uma pulseira de couro velha, muito gasta, que o agente consegue arrebentar sem muito esforço ao puxar o relógio do pulso da vítima.

Por outro lado, se ele arrebenta a alça de uma bolsa que estava no ombro da vítima fazendo com que esta caia no chão ou sofra grave desequilíbrio, o crime é o de roubo.

Se o bem está nas mãos da vítima (uma carteira, por exemplo) e o agente se limita a puxá-lo e sair correndo, o crime é o de furto.

Para que a violência tipifique crime de roubo, o texto legal exige que esta seja empregada contra pessoa (o próprio dono do bem ou terceiro) e nunca apenas contra a coisa.

Fernando Capez, in verbis:

“Trombada”. Trata-se de termo vulgarmente empregado para definir o choque, a colisão, ou seja, a força física empregada pelo ladrão contra o corpo do transeunte para lograr subtrair os seus bens (joias, dinheiro, carteira etc.). Tal fato configuraria o crime de roubo ou furto? Depende.

Se a violência for empregada contra a vítima, com o mero intuito de distraí-la, sem qualquer contundência capaz de machucá-la, como no caso de o ladrão deslocar a pessoa sutilmente para arrancar-lhe a carteira do bolso, haverá o crime de furto.

Se, contudo, a violência for preponderantemente dirigida contra o ofendido, consistindo em lesão corporal ou vias de fato, destinadas a reduzir ou paralisar os seus movimentos, haverá roubo (p. ex., desequilibrar a vítima com empurrão pelas costas vindo ela a cair ao chão).

Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima.

É também um tema que gera bastante controvérsia.

A hipótese em tela difere da “trombada”, pois nesta há o emprego de força física diretamente contra o corpo da vítima com o fim de diminuir a sua capacidade de resistência, de modo que a violência é dirigida com preponderância contra a sua pessoa; em contrapartida, no arrebatamento, o golpe é dirigido contra o próprio objeto a ser furtado, vindo o dono da coisa a ser atingido por repercussão.

Nesse caso, há 02(duas) posições na jurisprudência:

a) como a violência foi empregada contra a coisa, não existe constrangimento à pessoa, configurando-se o furto;

b) o arrebatamento acarreta lesões corporais, as quais atuam como conditio sine qua non para a consumação da subtração; logo, a conduta é tipificada no art. 157 do CP4 .

Entendemos mais acertada a primeira posição, pois se a violência é empregada só acessoriamente contra a pessoa, a hipótese será mesmo a do art. 155 do CP.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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