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INDAGA-SE: Qual o Crime Cometido Quando o Agente Arrebata (retira) o objeto preso ao corpo da vítima?
É também um tema que gera bastante controvérsia!
No arrebatamento, o agente age contra o próprio objeto preso ao corpo da vítima.
O dono da res furtiva é atingido indiretamente, por repercussão.
Vejam as posições doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes!
Nesse caso, há 02(duas) posições na jurisprudência:
Primeira Posição: Trata-se de Crime de Furto, pois a violência foi dirigida contra a coisa. A violência empregada foi endereçada contra a res furtiva, e não contra a vítima. Caso contrário, ocorreria o crime de roubo se resultasse em lesão corporal ou vias de fato.
Segunda Posição: A conduta do agente amolda-se ao tipo penal de roubo, Art. 157, do Código Penal, pois ocorreu violência, ainda que indiretamente atingindo a vítima.
Se o arrebatamento da res furtiva resultar em lesões corporais na vítima, claro estará a consumado o crime de roubo, ainda que o agente tenha a posse mansa e pacífica por curto espaço de tempo.
Tem prevalecido o entendimento de que se trata de crime de Furto, Art. 155, do Código Penal, pois a violência foi empregada contra a coisa, que indiretamente atingiu a vítma.
Não se olvide da hipótese em que ocorre a “trombada”, em que a violência é exercida contra o corpo da vítima, com o propósito de diminuir sua capacidade de resistência e reação. De fato, nesta hipótese estaremos diante do Crime de Roubo.
Veja o que o eminente doutrinador, Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Quando o agente dá uma violenta trombada na vítima para desequilibrá-la e, em seguida, subtrai sua bolsa ou carteira, responde por crime de roubo porque a trombada é uma forma de violência.
Se o agente, entretanto, apenas encosta na vítima, em meio a uma multidão, a fim de abrir a bolsa dela e sorrateiramente subtrair sua carteira, comete furto qualificado pela destreza.
Nas hipóteses de arrebatamento consistentes em arrancar objeto que envolve alguma parte do corpo da vítima, estará configurado o roubo quando a força empregada pelo agente lesionar a vítima, provocar-lhe dor ou, ainda, derrubá-la ou desequilibrá-la.
Por isso, se é uma corrente grossa que o agente puxa e lesiona o pescoço ou o punho da vítima, o crime é o de roubo.
Contudo, se se trata de um cordão consideravelmente fino e a vítima praticamente não sente o instante em que o agente lhe arrebenta a peça, o crime é o de furto.
Da mesma forma, quando se trata de uma pulseira de couro velha, muito gasta, que o agente consegue arrebentar sem muito esforço ao puxar o relógio do pulso da vítima.
Por outro lado, se ele arrebenta a alça de uma bolsa que estava no ombro da vítima fazendo com que esta caia no chão ou sofra grave desequilíbrio, o crime é o de roubo.
Se o bem está nas mãos da vítima (uma carteira, por exemplo) e o agente se limita a puxá-lo e sair correndo, o crime é o de furto.
Para que a violência tipifique crime de roubo, o texto legal exige que esta seja empregada contra pessoa (o próprio dono do bem ou terceiro) e nunca apenas contra a coisa.
Fernando Capez, in verbis:
“Trombada”. Trata-se de termo vulgarmente empregado para definir o choque, a colisão, ou seja, a força física empregada pelo ladrão contra o corpo do transeunte para lograr subtrair os seus bens (joias, dinheiro, carteira etc.). Tal fato configuraria o crime de roubo ou furto? Depende.
Se a violência for empregada contra a vítima, com o mero intuito de distraí-la, sem qualquer contundência capaz de machucá-la, como no caso de o ladrão deslocar a pessoa sutilmente para arrancar-lhe a carteira do bolso, haverá o crime de furto.
Se, contudo, a violência for preponderantemente dirigida contra o ofendido, consistindo em lesão corporal ou vias de fato, destinadas a reduzir ou paralisar os seus movimentos, haverá roubo (p. ex., desequilibrar a vítima com empurrão pelas costas vindo ela a cair ao chão).
Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima.
É também um tema que gera bastante controvérsia.
A hipótese em tela difere da “trombada”, pois nesta há o emprego de força física diretamente contra o corpo da vítima com o fim de diminuir a sua capacidade de resistência, de modo que a violência é dirigida com preponderância contra a sua pessoa; em contrapartida, no arrebatamento, o golpe é dirigido contra o próprio objeto a ser furtado, vindo o dono da coisa a ser atingido por repercussão.
Nesse caso, há 02(duas) posições na jurisprudência:
a) como a violência foi empregada contra a coisa, não existe constrangimento à pessoa, configurando-se o furto;
b) o arrebatamento acarreta lesões corporais, as quais atuam como conditio sine qua non para a consumação da subtração; logo, a conduta é tipificada no art. 157 do CP4 .
Entendemos mais acertada a primeira posição, pois se a violência é empregada só acessoriamente contra a pessoa, a hipótese será mesmo a do art. 155 do CP.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!