JURISPRUDÊNCIA – Imparcialidade do Juiz – Oitiva Informal Extra Autos de Menor de Idade – Nulidade Absoluta! – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Imparcialidade do Juiz – Oitiva Informal Extra Autos de Menor de Idade – Nulidade Absoluta! – Entenda!

Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, visto que a quebra de imparcialidade do juiz gera nulidade absoluta.

Informativo 830, do Superior Tribunal de Justiça
Imagine a seguinte situação hipotética:
Um adolescente respondia ação socioeducativa por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.

Ocorre que, antes de iniciada a audiência na qual as provas judiciais orais seriam colhidas, o Juiz que conduziria o ato, fora da sala de audiência, no corredor das dependências do fórum, realizou uma “oitiva informal” do adolescente infrator, influenciando no depoimento oficial da parte durante a audiência.

Na sentença, o magistrado aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. Argumentou, dentre outros pontos, a nulidade da prova colhida em audiência, que teria sido influenciada pelo juiz por conta de uma “conversa informal” anterior ao ato.

FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO

O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca da relevância e do caráter fundamental das garantias inerentes ao devido processo legal, cuja envergadura vem impressa, de maneira indelével, no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Dentro do conjunto de garantias conferido aos litigantes, “o processo penal, além de instrumento de legitimação do poder punitivo estatal e de proteção dos bens jurídicos mais caros à sociedade, ao fixar arquétipos normativos rígidos, constitui significativo meio de limitação do arbítrio estatal e de salvaguarda dos direitos fundamentais dos investigados, acusados e réus.”
(STF, RE 1.301.250-RJ, relatora Ministra Rosa Weber).

No caso, o Tribunal de origem entendeu não ter havido nulidade pelo motivo de o magistrado responsável pela instrução realizar oitivas informais dos acusados acerca dos fatos antes da audiência em continuação.

Contudo, tal entendimento vai de encontro ao que vem sendo decidido por esta Corte Superior. Acerca da confissão informal, mutatis mutandis, vale lembrar que recentemente a Terceira Seção do STJ firmou a seguinte tese:

“11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu)…”
(AREsp 2.123.334-MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024).

Ou seja, se a confissão informal já merece profundo escrutínio quando suscitada em fase extrajudicial e para acusado maior de idade, com maior razão há de se acautelar em garantia do devido processo legal quando tais diálogos informais são travados pelo magistrado que preside o ato e com menor acusado de ato infracional.

Na situação em análise, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, “no corredor” das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato.

Portanto, verificada a atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é causa de nulidade absoluta.

iNFORMATIVO N.º 830 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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