
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal). Informativo 830, do Superior Tribunal de Justiça |
Art. 218-B, do Código Penal: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (…) § 2º Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Atenção: O Art. 218-B do Código Penal revogou tacitamente o crime do art. 244-A do ECA, passando a dispor sobre o tema. |
O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior – argumentos esses sexistas, porquanto deslocam para a vítima a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu.
iNFORMATIVO N.º 830 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autorizar esse viés argumentativo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Além disso, importaria a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária.
Dessa forma, verifica-se que a Corte local concluiu corretamente pela existência dos elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de menores, pois as adolescentes praticaram atos sexuais com o acusado em troca de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.618.243-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/8/2024 (Info 830).
Pelo entendimento acima, pouco importa se o menor tinha conhecimento e aceitava prostituir-se e sua anterior experiência sexual. (grifo nosso)