JURISPRUDÊNCIA – Exploração Sexual de Menor – Art. 218-B do Código Penal – Irrelevante o Menor Atuar na Prostituição – Caracterizado o Crime ! – Entenda!
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal).
Art. 218-B, do Código Penal: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
(…)
§ 2º Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Atenção: O Art. 218-B do Código Penal revogou tacitamente o crime do art. 244-A do ECA, passando a dispor sobre o tema.
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