PROVA DISCURSIVA – VII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QUESTÃO 3º – PONTO SORTEADO N.º 5 – ANO DE 2000 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Como deve proceder o Delegado de Polícia ao receber notitia criminis de um delito de pequeno potencial ofensivo, perpetrado por Deputado Federal?
A questão deve ser respondida em no máximo 30 linhas – valor da questão 30(trinta) pontos.
Adotando o estilo de “Jack, o estripador”, vamos por partes”! Risos!
Inicialmente, por possuir Foro Por Prerrogativa de Função, o órgão julgador de Deputado Federal, que praticara crime de menor potencial ofensivo, é o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Art. 53, parágrafo 1º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 53 da Constituição da República: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Parágrafo 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Parágrafo 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Parágrafo 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Por conseguinte, nesse respeitável órgão julgador será aplicado ao Parlamentar os Institutos Despenalizadores da Lei n. º 9.099/1995, ou seja, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo por meio de procedimento judicial estatuído pela Lei n.º 8.038/1990.
Perceba-se que para o Parlamentar Federal há um Procedimento Especial, de natureza judicial, o que não afasta a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95.
Atualmente, não há óbice algum para aplicação dos efeitos despenalizantes da Lei n.º 9.099/95, como existia antes da edição da Lei n.º 10.259/2001, para os casos em que há procedimentos especial para processo e julgamento, in verbis:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001).