Modelo de Representação
pela Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos
WhatsApp.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.
Ref. Inquérito policial nº
A Polícia Civil do Estado do Amapá, por meio do seu Delegado de Polícia Civil, Ronaldo Entringe, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, dentre outros dispositivos, pelo art. 144, § 4º, CF/88, Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais correlatos, bem como pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
Representar pela Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos
WhatsApp.
Em face de Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, servidor público, portador de cédula de identidade n.º 0000000-0 e do CPF n.º 000.000.000-90 , filho de João de Tal e de Joana de Tal, residente e domiciliado à Rua Tal, bairro tal, cidade de Macapá, Estado do Amapá, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
Dos Fatos
O fato objeto de investigação nesta unidade policial amolda-se aos tipos penais dos Art. 240, Art. 241-A e Art. 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, nominalmente conhecidos por Crimes de Pedofilia.
Os elementos de informações até agora colhidos e carreados aos autos deste Inquérito Policial, fornecidos, inicialmente, pela vítima, serão corroborados mediante Quebra de Sigilo de Dados Eletrônicos, caso ocorra o seu deferimento, o que se espera, senão vejamos:
Em seu Termo de Declarações, Cláudia, genitora de uma das vítimas, disse que, em certo dia do mês de janeiro deste ano, o Representado teria lhe oferecido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fotografar sua filha, de 5 anos de idade, em situação de sexo explícito ou pornográfica, o que foi rejeitado de imediato pela genitora. Descobriu-se, também, em diligências investigativas, que este fato teria se repetido com outra genitora (ainda não identificada), fato este presenciado pela Testemunha Beatriz, que, em seu depoimento, disse que o Representado teria assediado outras mães para obter fotos de nudez de seus filhos menores de idade. Apurou-se, ainda, que o Representado assedia genitoras, em creches, aproveitando-se de sua vulnerabilidade econômica, para, mediante pagamento, obter fotos de crianças em situação de nudez. De posse de tais fotos, elas são vendidas, cujo valor faz-se por transferência bancária, e remetidas para os adquirentes por e-mail.
Também, pelas testemunhas acima, obteve-se o número de telefone do Representado, que, por meio de Ordem de Missão, a Equipe de Investigação descobriu que há uma rede de pedofilia na cidade cujo compartilhamento e exposição à venda de imagens de crianças e adolescente em situação de sexo explícito ou pornográficase faz por meio de Grupo de WhatisApp, o que, uma vez afastado o sigilo, será possível desmantelar a associação criminosa com a descoberta coautores e/ou partícipes, obtendo, desse modo, indícios suficientes de autoria quanto aos crime de Art. 240, Art. 241-A e Art. 241-B todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por meio de levantamento realizado, descobriu-se que pelo 20 (vinte) genitores/as solicitaram o registro de ocorrência policial afirmando, em síntese, que foram assediadas por homem com as características repassadas pelas testemunhas.
Ressalta-se que a atuação do REPRESENTADO, ou seja, o seu modus operandi consistia em assediar os responsáveis legais de crianças, oferecendo-lhe valor monetário em trocar de foto de seus filhos em situação de nudez. Depois, as fotos e vídeos eram expostos à venda em grupos de WhatsApp e/ou Telegram pelo valor bem superior ao pago às genitoras.
Das Diligências Investigatórias Realizadas
Às fls. 06, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando o número de I-MEI do aparelho telefone que teve inserido o número de telefone do Representado (SIM CARD (CHIP), cuja resposta, encontra-se às fls.07.
Às fls. 08, foi expedido ofício à Operadora de Telefonia Móvel requisitando os Dados Cadastrais do Representado.
Às fls. 10, foi expedida Ordem de Missão visando descobrir outras vítimas, atual residência Representado, e outros elementos de informações ultimando por robustecer o acervo probatório.
Às fls. 12, foi juntado aos autos Relatório de Ordem de Missão, que, em resumo, apenas informa o Modus Operandi do Representado, a quantidade de vítimas e as circunstâncias em que foram assediadas, bem como o número de telefone (96) xxxxx-xxxx de titularidade do REPRESENTADO.
Portanto, todas as diligências necessárias e indispensáveis para o êxito da conclusão deste Inquérito Policial foram exauridas, portanto.
Pelas diligências até então realizadas, foi possível apenas obter a identificação do REPRESENTADO. Trata-se do nacional, Fulano de Tal, CPF n.º 000.000.00015, nascida em 09/08/1900, residente e domiciliada à Rua de Tal, número 4071, Bairro Central, Macapá, Amapá.
Em tempo, o REPRESENTADO encontra-se em lugar incerto e não sabido, pois, em decorrência de pesquisas infrutíferas, não foi possível obter seu endereço atual, fato este reforçado pelo Relatório de Ordem de Missão que informa não ter sido possível encontrá-lo nos endereços disponíveis.
Do Direito Aplicável
Fumus Comissi Delicti
Meritíssimo Doutor Juiz,
Pela exposição dos fatos acima, e pelos elementos informações colhidos até o presente momento, é plausível que se está diante de um fato criminoso gravíssimo tendo por vítima criança e adolescente em situação de pornografia infantil, que deve ser combatida veementemente.
Há nos autos do Inquérito Policial elementos de informações que confirmem a presença de indícios de autoria ou de participação em um fato delituoso, que precisa ser corroborado por outros, somente possível com decretação de afastamento de sigilo de dados eletrônicos.
A Plausibilidade do Direito de Punir é latente.
Por outro lado, apesar de todos os esforços investigativos, não foi possível OBTER a materialidade dos crimes acima elencados, motivo pelo qual se faz necessário e imprescindível adotar meio de investigação invasivos que irá adentrar na esfera de intimidade e privacidade do REPRESENTADO, único IDENTIFICADO até o presente momento.
Se por um lado, o atual avanço dos meios eletrônicos de comunicação traz benefícios, impulsionados principalmente pela popularização dos aparelhos eletrônicos que permitem o acesso à internet, bem como rápida comunicação entre as pessoas, por outro lado acarreta malefícios, prejuízos à família e as crianças afetando a sua dignidade e bem-estar.
Nesse contexto, visando combater a prática delituosa de pedofilia, o armazenamento de fotos e vídeos de crianças e adolescentes em situação de nudez nos servidores na internet gera um farto material para o trabalho da polícia judiciária, os quais, quando analisados e interpretados juntamente com outros indícios obtidos no curso da investigação policial, podem objetivamente fundamentar o indiciamento do investigado, bem como na identificação de outros, in casu, nos Grupos de WhatsApp vinculados aos REPRESENTADO.
No caso em análise, não restam dúvidas de que houve a utilização de meios tecnológicos para prática delituosa cosistente na venda de imagens e vídeos de criança e adolescente em situação de pornografia infantil entre o REPRESENTADO e seus clientes, por meio do Aplicativo de Conversa Instantânea – WhatsApp, bem como seu compartilhamento e armazenamento por aqueles que adquiriram, segundo foi apurado pela Equipe de Investigadores.
Do Periculum In Mora
Do Perigo na Demora
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo
Como muito bem explicitado em linhas pregressas no que refere ao esforço investigativo, mostra-se salutar a presente cautelar como meio para se obter elementos de prova robustos a indicar onde geograficamente esteve o REPRESENTADO no período supracitado, a fim de verificar tecnicamente a amplitude da prática, além de corroborar os elementos já colhidos com o encontro de fotos e vídeos de crianças e adolescentes armazenadas
Evidencia-se, assim, que sem o deferimento da medida haverá risco ao resultado útil da presente investigação na colheita de elementos de provas que irão corroborar os já colhidos, ultimando pela obtenção da materialidade delitiva do que crime que ora se apura e a descoberta de outros autores e/ou partícipes da empreitada criminosa, por meio de contatos vinculados ao REPRESENTADO e àqueles que poventura façam parte de Grupos de WhatsApp.
Renato Brasileiro, ilustre doutrinador, assim nos informa, in verbis:
O Periculum In Mora é o segundo pressuposto para a decretação de toda e qualquer medida cautelar.
No caso específico da interceptação telefônica, o perigo na demora deve ser compreendido como o risco ou prejuízo que a não realização imediata da diligência poderá acarretar para a investigação criminal ou para a instrução processual.
Na verdade, o Periculum In Mora é ínsito à necessidade de a conversa telefônica ser colhida enquanto se desenvolve, sob pena de se perder a prova.
Portanto, revela-se de extrema importância a Decretação da Quebra de Sigilo, pois o perigo da demora representa potencial ameaça à materialidade da conduta ilícita, implicando, conseqüentemente, no esvaziamento e inficácia da investigação.
Assim, diante da urgente necessidade da obtenção de elementos de prova mais robustos, imprescindível se torna a Afastamento do Sigilo de Dados Telemáticos, porquanto grande parte de informações necessária para a conclusão da investigação se concenetra na localização e identificação dos suspeitos por número de telefone celular, estando, portanto, fora do alcance de nossa investigação, como por exemplo, os números de telefone dos interlocutores do investigado, tipos de conteúdo que foram enviados e recebido entre si (texto, figura, imagens, vídeos e etc.), endereçamentos de IP e porta lógicade cada conversa que o REPRESENTADO teve com os seus interolocutores, e outras informações relevantes e necessárias, providência esta que se afigura como a única apta a permitir o prosseguimento das investigações e a individualização de eventuais condutas ilícitas praticadas.
Nesse sentido, visando a absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo REPRESENTADO, faz-se necessária a decretação da presente medida, para o êxito da persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos que ora se apura.
Pelo exposto, entendemos que, nesse momento, o Afastamento do Sigilo de Dados Eletrônicos é medida excepcional e imprescindível diante da inexistência de outros meios de investigação.
Do Pedido
Isto exposto, ressaltando inexistir outros meios de obtenção de provas menos invasivos, restando como última esperança a decretação de medida que ora se pleiteia, diante da grande probalidade de se obter a identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste inquérito policial que a Autoridade Policial signatária Representa pela Decretação de Quebra do Sigilo de Dados Eletrônicos registrados pelo Aplicativo de Conversa Instantânea – WhatsApp, após vista dos autos pelo ínclito membro do Ministério Público, estipulando antecipadamente pelo arbitramento de multa diária caso demore mais de 48 (quarenta e oito) horas em fornecer as informações abaixo relacionadas, ultimando pela expedição de Mandado Judicial e Ofício
À Empresa WhatsApp Inc, 1601 Willow Road,
Menlo Park, California 94025,
United States of America
cuja plataforma de envio de Ordem Judicial é WhatsApp Records para que, considerando como alvo o número de telefone +55 (96) 98000-0000 do investigado, bem como o período compreendido entre 23/01/2023 e 24/02/2024, forneça, de forma sigilosa e no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes dados:
- Dados Básicos de Registro de Conta/Perfil
- Nome
- Endereço de e-mail, se disponível
- Versão do APP
- Status de Conexão
- Informações sobre a data e a hora de criação do perfil
- Dados do dispositivo e sistema operacional utilizados para o acesso à internet
- Data e hora da última conexão
- Informação sobre conexão/uso do WhatsApp Web (se existir)
- Data e hora da última conexão do WhatsApp Web (se existir)
- Fotos do perfil
- Registro de Acesso (IP’s) dos últimos seis meses
- Porta Lógica
- Histórico de mudança de números
- Grupos (data de criação, descrição, identificador (Grupo-ID), foto quantidade de membros e nome).
- Agenda de contatos (simétricos e assimétricos)
- Cancelamento de perfil de usuário de WhatsApp utilizado para a prática reiterada de crimes.
Na hipótese de deferimento, informa a Autoridade Policial que, de posse do mandado/ofício judicial, iremos diligenciar junto à empresa WhatsApp, pela plataforma:
constituindo este o canal específico para o recebimento e envio desse tipo de informação.
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Nestes termos, aguardo deferimento.
Respeitosamente,
Macapá – AP, 20 de julho de 2024.
Ronaldo Entringe
Delegado de Polícia Civil Adjunto
6ª Delegacia de Polícia da Capital