Jurisprudência em Teses do STJ
Juizado Especiais Criminais
1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar habeas corpus impetrado contra acórdãos de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2) A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal – Art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3) No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial.
4) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 930).
5) A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual – Art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (Súmula n. 536/STJ).
7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.
8) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante n. 35/STF).
9) Aplica-se, por analogia, o prazo de 5 anos para concessão de nova transação penal ao instituto despenalizador da suspensão condicional do processo – Art. 76, § 2º, II, da Lei n. 9.099/1995.
10) É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula n. 337/STJ).
11) Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal.
12) A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos não alterou o requisito objetivo exigido para a suspensão condicional do processo, que só pode ser concedida em delitos com pena mínima igual ou inferior a um ano – Arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099/1995; Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 11.313/2006.
13) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento. 1
14) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
15) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 920).
16) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.
17) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano (Súmula n. 243/STJ).
18) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
19) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
20) É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, que veda a aplicação desta aos crimes militares.
21) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
22) Compete ao Juizado Especial Estadual apreciar o crime de uso de entorpecente para consumo próprio, infração de menor potencial ofensivo, pois a conduta não está prevista em tratado internacional e a legislação pertinente não o incluiu entre os que devem ser julgados pela Justiça Federal – Arts. 28 e 70 da Lei n. 11.343/2006.
23) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.