Corpo de Delito
Fernando Capez, in verbis:
Conceito: É o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.
Os elementos sensíveis são os vestígios corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.
Distinção entre Corpo de Delito e Exame de Corpo de Delito:
Existem infrações que não deixam vestígios (Delicta Facti Transeuntis), como nos crimes contra a honra praticados oralmente, no desacato etc.
Mas, por outro lado, existem as infrações que deixam vestígios materiais (Delicta Facti Permanentis), como o homicídio, o estupro, a falsificação etc.
Nesse caso, é necessária a realização de um exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais deixados.
O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito (CP, art. 13, caput); o corpo de delito é o próprio crime em sua tipicidade
A título de exemplo, quando a Autoridade Policial está diante de um crime de homicídio, o Exame Pericial de Necropsia é a primeira diligência a requisitar, para fins de atestar, por meio de Laudo, a Materialidade do Crime de Homicídio.
O Crime de Homicídio resta consumado com o Exame Pericial de Necropsia atestando a morte da pessoa.
Homicídio é Crime Material que deixa vestígios, cuja comprovação de morte se faz através do Laudo Pericial de Necropsia.
Continuando, quando uma conduta humana provoca alterações materiais no mundo exterior, dá-se o nome de CORPO DE DELITO.
O Corpo de Delito nada mais é do que o conjunto de elementos materiais, perceptíveis decorrentes de uma conduta humana.
Uma vez praticado o crime de lesão corporal, o Perito Médico-Legista irá realizar o Exame Pericial de Corpo de Delito de Lesão Corporal sobre as lesões na vítima, por exemplo, decorrente de uma ação contundente.
Esta lesão corporal (corte no braço da vítima, por exemplo) é o objeto sobre o qual recai a Perícia Médico-Legal, cujo Laudo Pericial irá analisas a natureza, extensão, instrumento utilizado e etc., atestando, portanto, a materialidade delitiva que se exige para fins de adequar a conduta do agente ao tipo penal de Lesão Corporal – Art. 129, do Código Penal.
NÃO CONFUNDA!
Corpo de Delito não se confunde com Exame Pericial de Corpo de Delito.
Corpo de Delito é o conjunto dos vestígios materiais perceptíveis, produzidos pela ação criminosa. Exemplo: É o cadáver, no crime de Homicídio.
Por sua vez, Exame Pericial de Corpo de Delito é o conjunto das diligências periciais que são realizadas sobre o corpo de delito, sobre o cadáver. Aqui, é realizado o Exame Pericial de Corpo de Delito de Necropsia sobre o cadáver.
Exame Pericial de Corpo de Delito de Lesão Corporal, por exemplo, pode ser Direto ou Indireto:
Direto: o perito examinará diretamente os vestígios relacionados com a infração. O Exame Pericial é realizado sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada etc.
Indireto: o perito não tem como analisar os vestígios, pois houveram desaparecidos. Porém poderá realizar o exame pericial, de forma indireta, com base em prova documental (prontuário médico) e testemunhal.
Também, sobre Corpo de Delito, temos:
Corpo de Delito Permanente (Delicta Factis Permanentis); e
Corpo de Delito Passageiro (Delicta Factis Transeuntis).
Pois, bem!
Vamos supor a seguinte situação!
A vítima foi agredida por uma pessoa, que lhe causou uma Rubefação. Trata-se de uma vermelhidão que desaparece rapidamente.
Faz-se, necessário, o Exame Pericial de Corpo de Delito de Lesão Corporal para atestar a materialidade delitiva do Crime de Lesão Corporal – Art. 129, do Código Penal.
Esse exame pericial é indispensável, exatamente porque da conduta do agente deixou vestígios, ora uma vermelhidão no rosto da vítima.
Assim, nos termos do Art. 158 do Código de Processo Penal, deve o Delegado de Polícia requisitar, imediatamente, tal exame.
Art. 158 do Código de Processo Penal:
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Mas o que fazer, se, muito embora o Delegado de Polícia tenha solicitado o Exame Pericial de Corpo de Delito de Lesão Corporal, a vítima deixou de comparecer ao local para submeter-se ao exame pelo Perito Médico-Legista?
O que fazer quando a vítima compareceu à Delegacia de Polícia, os vestígios lesão corporal (rubefação) já houveram desaparecidos?
Ainda é possível atestar a materialidade delitiva do crime de lesão corporal?
Perceba que diante da impossibilidade de se realizar o Exame Pericial de Corpo de Delito Direto, é possível o Exame Pericial Indireto por meio de prova testemunhal, nos termos do Art. 167 do Código de Processo Penal:
“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. |
A questão é controversa quanto à interpretação que se faz ao Art. 167, do Código de Processo Penal!
Vejam, in verbis:
Primeira Corrente adota o entendimento de que o Juiz poderá considerar suprida a falta do Exame de Corpo de Delito Direto pela tomada, por ele próprio, depoimento de testemunhas, em audiência, se, e semente se, os vestígios houverem desaparecidos.
Para uma Segunda Corrente sustenta a posição doutrinária que deve o Juiz determinar que os Doutos Peritos elaborem o Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal de forma Indireta, ou seja, eles próprios irão levar em consideração, em oitiva, as informações prestadas pelas testemunhas que houveram presenciado as lesões na vítima quando da elaboração do referido laudo.
Sobre o tema, Fernando Capez, in verbis:
Duas interpretações são possíveis:
a) o juiz poderá considerar suprida a falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimentos prestados em audiência quando, desde logo, os vestígios desapareceram;
b) o art. 167 do Código de Processo Penal não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substitutiva do exame de corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das informações prestadas pelas testemunhas.
Para essa última corrente, não se trata de prova testemunhal, mas de exame pericial indireto elaborado a partir de informes fornecidos pelas testemunhas.
Entendemos correta a primeira posição. Quando a infração deixar vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal determina a realização do exame direto, caso estes vestígios constituam o próprio corpo do delito (ex.: um cadáver), ou o exame indireto, quando embora desaparecido o corpo do delito, ainda restarem vestígios periféricos (roupas com sangue da vítima, ao lado das cinzas do corpo incinerado).
O art. 167 do Código de Processo Penal cuida de hipótese diversa, qual seja, a do desaparecimento de todos os vestígios, principais e periféricos.
Neste caso, não tem sentido falar-se em perícia, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a falta.
Em reforço, o art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, ao prever a nulidade ante a falta de exame de corpo de delito direto ou indireto, ressalva expressamente a hipótese do art. 167, dizendo que neste caso a ausência do exame direto ou indireto não gera nulidade.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!