Roubo de Uso é Crime? Entenda a Controvérsia Doutrinária
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Controvérsia Doutrinária – Roubo de Uso, é Possível? Entenda!

Roubo de uso: é possível praticar o crime com a intenção de devolver o bem?

Tema controverso na doutrina penal: existe crime de roubo quando o agente tem a intenção de usar a coisa subtraída e devolvê-la posteriormente, como ocorre com o furto de uso?

O que diz a doutrina

Capez, Fernando, in verbis: “Discute-se se há roubo na hipótese em que a finalidade do assalto é a utilização transitória, com devolução posterior da res no mesmo local e estado em que ela se encontrava (p. ex., roubo de automóvel para uso próprio).”

Primeira corrente

Entende que sim. Com a devolução da coisa, o agente responderá apenas pelo crime de constrangimento ilegal.

Segunda corrente

Sustenta que somente responderá pelo crime de constrangimento ilegal se a devolução do bem ocorrer imediatamente, sem demoras; caso contrário, estará consumado o crime de roubo.

Terceira corrente

Afirma que há crime de roubo ainda que inexista o dolo em assenhorar-se de forma definitiva. Não se olvide que o roubo é crime complexo: nele há, como bem jurídico tutelado, a integridade física ou a liberdade individual a serem protegidos pelo ordenamento jurídico.

O entendimento do STJ

É típica a conduta denominada “roubo de uso”.

De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objetividade jurídica tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo.

Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período.

Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. (…)

Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato
criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito “roubo de uso”.

REsp 1.323.275/GO, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 24.04.2014, noticiado no Informativo 539.

Conclusão

Por ora é isso, pessoal. Bons estudos!

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