Olá, pessoal!
Vamos nos debruçar sobre o crime do Sequestro para Fins Libidinosos.
Sequestro e Cárcere Privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Imagine a seguinte situação hipotética!
Homem priva uma mulher de sua liberdade, levando-a para um lugar ermo, e, ali, mediante violência ou grave ameaça, pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Quantos crimes o agente praticou?
Na verdade, o agente responderá apenas pelo crime de estupro, pois o sequestro praticado foi o meio utilizado para fins de estupro, funcionando a privação de liberdade como iter criminis do delito mais grave. O Estupro por se delito mais grave absorve o crime menos grave que é o Sequestro.
Veja que a privação de liberdade foi utilizado pelo tempo estritamente necessário para fins de praticar o crime de estupro, aplicando-se o Princípio da Consunção, que, segundo Fernando Capez, traduz-se em:
Fica, assim, o sequestro absorvido pelo estupro, por ser mera fase normal de sua execução, desde que
restrito ao tempo necessário à conjunção carnal.
Por outro lado, caso o agente tenha inicialmente praticado o crime de estupro, e, em ato seguinte, resolveu manter a vítima em cárcere privado, necessário reconhecer o Concurso Material de Crimes, nos termos do Art. 69, do Código Penal, devendo o agente responder por 02(dois) crimes: sequestro qualificado pelo fim libidinoso em concurso com o estupro.
Nesse sentido temos:
Se as ações são autônomas e independentes uma da outra, não se pode conceber que uma acabe sendo absorvida, ainda que em parte.
Em suma, se os contextos fáticos forem distintos e as ações destacadas no tempo e no espaço, o agente deverá responder pelo sequestro qualificado pelo fim libidinoso em concurso com o estupro.
Fernando Capez, in verbis:
O concurso de crimes subsistirá apenas quando o sequestro e o crime subsequente forem praticados em contextos diversos e em momentos bem destacados temporalmente, fora da linha de desdobramento causal anterior.
Por exemplo: o sujeito mantém a vítima em cativeiro,
mesmo após satisfazer-se. Nesse caso, haverá concurso material de crimes, dado que as ações foram bem destacadas.
Para fins didáticos, entende-se por Princípio da Consunção, in verbis:
Consunção — “Lex consumens derogat consumptae”
É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.
Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.
Capez, volume 1.