Indaga-se:
É possível aplicar o Princípio da Bagatela ao Crime de Roubo?
Vejamos, então!
A remansonsa Doutrina e Jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça são unânimes em afirmar a impossibilide em se aplicar o Princípio da Insignificância ao Crime de Roubo, simplesmente pelo desvalor da ação (emprego de violência física e psicológica), que a sociedade conteporânea desaprova em sua plinitude e unanimidade.
Ademais, o roubo é crime complexo e pluriofensivo, estando compreendido não só a tutela do patrimônio, mas também incolumidade física e a liberdade individual da vítima.
Cleber Masson, in verbis:
O roubo é crime complexo e pluriofensivo.
Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual.
Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante.
O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica neste sentido:
RHC 106.360/DF, rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 18.09.2012. É igualmente o entendimento consolidado no STJ: REsp 1.159.735/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 15.06.2010, noticiado no Informativo 439.
“É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”.