DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Incide a Qualificadora na Destruição ou Rompimento da Própria Coisa Furtada? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Incide a Qualificadora na Destruição ou Rompimento da Própria Coisa Furtada? – Entenda!

Indaga-se!

Aplica-se a Qualificadora do § 4º, inciso I, do Art. 155, do Código Penal quando a destruição ou rompimento incide sobre a própria coisa furtada?

Vejamos!

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: O obstáculo, obrigatoriamente, há de ser estranho à coisa.

Não se aplica a qualificadora quando a violência é utilizada pelo agente contra a própria coisa subtraída.

Nas palavras de Nélson Hungria:


“Não é obstáculo, no sentido legal, a resistência inerente à coisa em si mesma. Assim, não é furto qualificado a subtração da árvore serrada pelo próprio agente, ou da porção de pano por ele cortada à respectiva peça, ou do pedaço de chumbo que violentamente destaca de um encanamento. É indeclinável que haja violência exercida contra um obstáculo exterior à coisa.”


Para essa corrente, incide a qualificadora quando há destruição ou rompimento do vidro de um automóvel para possibilitar a subtração de um objeto qualquer que se encontra em seu interior (exemplos: bolsa, carteira, telefone celular etc.), mas não se aplica a figura qualificada quando a conduta é praticada para a subtração do próprio veículo automotor, que funciona mediante “ligação direta”.

Tal entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal:


A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam”.


Essa posição é dominante no Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se o seguinte julgado:


“A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4.º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo.

Comprovada por perícia a destruição do obstáculo, não há como afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, I, do Código Penal.”

2ª posição: O obstáculo pode ser qualquer objeto que embaraça a subtração, exterior à coisa que se pretende furtar ou inerente a ela.

A qualificadora terá cabimento em ambos os casos.

O Supremo Tribunal Federal também já se filiou a esse entendimento:

“Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel.

Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra.”


Essa posição nos parece a mais acertada. Além dos argumentos mencionados, atende a questões de coerência e de política criminal.

Seria incoerente, exemplificativamente, punir por furto qualificado aquele que destrói o vidro de um carro para subtrair uma camiseta que estava em seu interior e, ao mesmo tempo, imputar o crime de furto simples ao sujeito que destrói a porta de um veículo automotor para furtá-lo.

A aplicação da lei penal estaria fora da realidade e levaria à descrença generalizada e à banalização do Direito Penal

3ª posição: Em respeito ao princípio da proporcionalidade, um dos vetores do Direito Penal moderno, estará caracterizado o furto simples tanto quando o obstáculo integra a coisa subtraída como também quando é exterior a esta.

Essa posição guarda íntima relação com a quebra de vidros de automóveis.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:


“Não se mostra razoável considerar o furto “qualificado” quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e considerá-lo “simples” quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, razão pela qual deve se dar igual tratamento a ambos, considerando-se-os, portanto, como furtos simples.”


Finalmente, a explosão de caixa eletrônico para a subtração do numerário depositado em seu interior caracteriza esta qualificadora.

Contudo, se a conduta colocar em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, estará configurado o concurso material entre o furto (simples ou com alguma qualificadora diversa da prevista no art. 155, § 4.º, inc. I, do CP) e o delito contra a incolumidade pública tipificado no art. 251 do Código Penal (explosão)

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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