DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Furto Privilegiado-Qualificado! É Possível? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Furto Privilegiado-Qualificado! É Possível? – Entenda!

Indaga-se!

Ao Furto Qualificado é possível aplicar o Privilégio previsto no § 2.º, do Art. 155, do Código Penal ?

Vejamos!

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: NÃO. Inadmissibilidade do furto privilegiado-qualificado.

Essa posição tradicionalmente foi majoritária no Direito Penal brasileiro, tanto em sede doutrinária como também no campo jurisprudencial.


Funda-se na interpretação geográfica (ou topográfica) do art. 155 do Código Penal. Alega-se que, em decorrência de técnica de elaboração legislativa, o privilégio, previsto no § 2.º, somente teria incidência ao furto noturno (§ 1.º) e ao furto simples (caput). Não seria aplicável às formas qualificadas (§§ 4.º, 5.º e 6.º), propositadamente alocadas pelo legislador posteriormente ao privilégio.

Além disso, a gravidade em abstrato das espécies qualificadas seria logicamente incompatível com as benesses proporcionadas pela figura privilegiada.


Finalmente, a aceitação do furto híbrido importaria no surgimento de um novo tipo penal.


Sustentada por diversos penalistas, tais como Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Heleno Cláudio Fragoso e Júlio Fabbrini Mirabete, entre tantos outros, já foi aceita pelo Superior Tribunal de Justiça:


“Seguindo orientação firmada nesta Corte, ainda que reste demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da res furtiva e, a forma qualificada do furto inibe o seu emprego.”


Esta posição, amplamente dominante por longo tempo, cada vez mais perde espaço.

2ª posição: SIM. Admissibilidade do furto privilegiado-qualificado.


Essa corrente encontra seu fundamento de validade em questões de política criminal.

De fato, a incidência prática do privilégio permite a aplicação mais humanista das regras inerentes ao furto qualificado, impedindo um tratamento excessivamente rigoroso quando a situação não o recomenda.


Inicialmente defendida por alguns poucos juristas, como é o caso de Damásio E. de Jesus, a posição ora em análise tem, nos dias atuais, a simpatia do Supremo Tribunal Federal, que aceita o furto privilegiado-qualificado.


Vale a pena conferir o entendimento do Excelso Pretório lançado no julgamento de um furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4.º, inc. IV), em que o valor da coisa subtraída era inferior a um salário mínimo:


“Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4.º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2.º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos.

Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2.º
do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00).

HC 96.843/MS, rel. Min. E len Gracie, 2.ª Turma, j. 24.03.2009, noticiado no Informativo 540. Em igual sentido: “Em seguida, quanto ao furto qualificado-privilegiado, asseverou-se que, recentemente, em que pese julgados mais antigos em sentido contrário, a Corte vem se afastando da ortodoxia que dava como inconciliável o tratamento privilegiado do crime de furto com suas hipóteses qualificadas”
(HC 97.051/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 13.10.2009, noticiado no Informativo 563). E também: HC 98.265/MS, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 24.03.2010, noticiado no Informativo 580.

Esse entendimento também é adotado pela Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

superior Tribunal de justiça

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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