JURISPRUDÊNCIA - Decisão do STJ - Corrupção Ativa Contra Funcionários da OAB - Equiparação Para Fins Penais. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Decisão do STJ – Corrupção Ativa Contra Funcionários da OAB – Equiparação Para Fins Penais.

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Informativo n.º 815, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Informativo 815 do STJ

 

 

 

 

Fundamento Jurídico da Decisão Acima

 

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma entidade sui generis, constituindo “serviço público independente”, não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. (ADI n. 3.026/DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006).

 

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública”

(REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe de 5/8/2022).

 

Neste contexto, o referido julgado concluiu que “reconhecendo a Lei n. 8.906/1994 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei n. 8.112/1990 – que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais.

Aliás, o art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como no caso da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Não há, portanto, que se falar, no caso, em atipicidade da conduta do acusado, pois a empregada da Ordem dos Advogados do Brasil, destinatária da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de Secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Ademais, as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.

 

 

Corrupção ativa

Art. 333, do Código Penal – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Entenda o caso!

 

No caso dos autos, o juízo sentenciante e a Corte Estadual se utilizaram dos seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:

“[…] Os crimes doravante analisados foram supostamente cometidos mediante a contratação da intermediária Eunice da Silva Mello, com quem os acusados teriam negociado o valor e para quem efetuaram o pagamento da vantagem econômica indevida, obtendo, em troca, facilidades na aprovação em Exames de Ordem.

Para participar da fraude, pagaram valores entre R$8.000,00 (oito mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
Na primeira fase do exame (prova objetiva), a fraude foi caracterizada pela revelação antecipada de informações sigilosas. Através da violação do dever funcional, Maria do Rosário Silva, que era a Secretária da Comissão de Exame da OAB-GO, entregava o gabarito da prova objetiva; noutras oportunidades, fez a substituição do cartão resposta.

Na segunda fase do certame as fraudes consistiram na antecipação das questões das provas prático-profissionais objeto da prova subjetiva. Assim, do mesmo modo, com violação do sigilo funcional, Maria do Rosário entregou as questões das provas práticas para a intermediária Eunice que se incumbia de repassá-las aos candidatos partícipes dos crimes.

(…)

Conforme narrado na inicial, WELINGTON, mediante pagamento, obteve de Eunice, antecipadamente, as questões objeto da 2ª fase do certame de dezembro/2006, bem como teve seu recurso administrativo fraudulentamente provido, com sua consequente aprovação.

De acordo com as declarações da testemunha Vanderson Peres de Ramos, Policial Federal responsável pela análise dos áudios interceptados, no dia anterior à prova (15/12/2006), WELINGTON e Eunice discutiram as questões da prova; numa segunda ligação ela o convidou para ir até sua casa; ela ligou para seu sobrinho Álcio e o colocou em contato com WELINGTON para resolverem a prova juntos; ainda assim ele foi reprovado e interpôs recurso que foi fraudado, uma vez que o examinador manteve sua nota; contudo, Maria do Rosário providenciou a substituição da folha contendo o parecer do examinador, de modo que foi aprovado. 

A prova testemunhal foi corroborada pelos áudios de nos 2405535 e 2896037, obtidos por medida cautelar autorizada por este juízo.

(…)

Ainda, consta dos autos minucioso relatório elaborado pela agente da PF Núbia Shelli Lima de Sousa (fls. 884/896), em que revela as inúmeras coincidências existentes entre as provas dos acusados WELINGTON, ALCIO, SÉRGIO e ROBSON, de modo que seguiram os mesmos padrões na escolha dos fundamentos das respostas.

Não bastassem essas evidências, foram apreendidos em poder de Eunice vários documentos dos quais consta o nome de WELINGTON (lista de candidatos com a opção de matéria para 2ª fase e lista intitulada recursos – fls. 192/199).

Quanto à fraude no resultado do recurso administrativo, a lista de aprovados por provimento de recurso (fls. 214/216), além dos documentos apreendidos e encartados às fls. 293/304, comprovam a materialidade do crime e, segundo relatório elaborado pela policial Núbia, apurou-se: 

“a decisão do revisor do recurso altera a nota da peça prática de 2,0 para 3,0, porém, não a se refere a WELINGTON, mas a WESLEY SALES SILVA (…) a decisão existente no processo de WELINGTON de fato é idêntica à proferida no recurso de WESLEY” de – fl. 172.

 

 

 

Assistam ao vídeo do eminente doutrinador, Rogério Sanches, Promotor de Justiça, in verbis:

 

 

 

Íntegra da decisão do STJ – AgRg HABEAS CORPUS Nº 750133 – GO

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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