São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas. STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826). Informativo 826, do Superior Tribunal de Justiça |
Imagine a seguinte situação hipotética: A Polícia Militar recebeu uma “denúncia anônima” (notícia crime apócrifa) indicando que em uma área rural há um imóvel suspeito de ser usado para armazenamento de drogas e armas. A denúncia descreve que o local tem características semelhantes a um “bunker”, um espaço subterrâneo usado para esconder materiais ilícitos, controlado por uma organização criminosa. Após monitoramento e investigação preliminar, os policiais militares decidem ir até o local. Ao chegarem, percebem que o imóvel está desabitado, sem sinais de moradores, e constatam que ele não tem móveis ou qualquer indício de ser uma residência. No entanto, o local está em reforma e possui uma estrutura robusta. A polícia, sem um mandado judicial, decide entrar no imóvel, pois há fundadas suspeitas de que ali estão armazenadas drogas e armas. Ao inspecionar o imóvel, eles descobrem uma entrada oculta no piso, coberta por uma tampa de concreto que é levantada com o auxílio de uma retroescavadeira. Abaixo, encontram um depósito subterrâneo com mais de 450 kg de cocaína, 8 kg de maconha, e uma vasta coleção de armas de fogo, incluindo fuzis, pistolas e submetralhadoras. Os responsáveis pelo local são presos e condenados por tráfico de drogas, posse ilegal de armas e organização criminosa. A defesa de um dos condenados impetrou habeas corpus alegando que as provas obtidas deveriam ser anuladas, pois houve uma invasão ilegal do “domicílio”, sem um mandado judicial, o que violaria o direito constitucional à inviolabilidade do lar. FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO |