JURISPRUDÊNCIA – São Lícitas as Provas Oriundas de Diligência Policial, Sem Mandado de Busca e Apreensão – Casa Abandonada – "Bunker" – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – São Lícitas as Provas Oriundas de Diligência Policial, Sem Mandado de Busca e Apreensão – Casa Abandonada – “Bunker” – Entenda!

São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao
armazenamento de drogas e armas.


STJ. 6ª Turma. HC 860.929-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

Informativo 826, do Superior Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a

“entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que

“a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar”
(Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

Consoante entendimento desta Corte Superior,

“[a] casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República”
(AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).


No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência policial ocorreu no interior de imóvel desabitado, o que afasta deste a proteção constitucional conferida ao domicílio.

As instâncias ordinárias concluíram que

“não se está a tratar de residência, nem mesmo de domicílio do réu, pelo contrário, está-se a tratar de um ‘bunker’, ou seja, de uma estrutura fortificada e subterrânea, construída para fins exclusivos de armazenamento e refino de drogas ilícitas, bem como para guarda de armas de grosso calibre”.

Assim, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não consubstancia objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultosa quantidade de drogas e armamentos.

iNFORMATIVO N.º 826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Imagine a seguinte situação hipotética:

A Polícia Militar recebeu uma “denúncia anônima” (notícia crime apócrifa) indicando que em uma área rural há um imóvel suspeito de ser usado para armazenamento de drogas e armas.

A denúncia descreve que o local tem características semelhantes a um “bunker”, um espaço subterrâneo usado para esconder materiais ilícitos, controlado por uma organização criminosa.
Após monitoramento e investigação preliminar, os policiais militares decidem ir até o local.

Ao chegarem, percebem que o imóvel está desabitado, sem sinais de moradores, e constatam que ele não tem móveis ou qualquer indício de ser uma residência. No entanto, o local está em reforma e possui uma estrutura robusta.

A polícia, sem um mandado judicial, decide entrar no imóvel, pois há fundadas suspeitas de que ali estão armazenadas drogas e armas.

Ao inspecionar o imóvel, eles descobrem uma entrada oculta no piso, coberta por uma tampa de concreto que é levantada com o auxílio de uma retroescavadeira.
Abaixo, encontram um depósito subterrâneo com mais de 450 kg de cocaína, 8 kg de maconha, e uma vasta coleção de armas de fogo, incluindo fuzis, pistolas e submetralhadoras.

Os responsáveis pelo local são presos e condenados por tráfico de drogas, posse ilegal de armas e organização criminosa.

A defesa de um dos condenados impetrou habeas corpus alegando que as provas obtidas deveriam ser anuladas, pois houve uma invasão ilegal do “domicílio”, sem um mandado judicial, o que violaria o direito constitucional à inviolabilidade do lar.

FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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