DOUTRINA COMENTADA - Quando se Consuma o Crime de Estupro? Quando Ocorre a Tentativa no Crime de Estupro? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Quando se Consuma o Crime de Estupro? Quando Ocorre a Tentativa no Crime de Estupro?

Quando se Consuma o Crime de Estupro?

Quando Ocorre a Tentativa no Crime de Estupro?

 

 

Consumação no Crime de Estupro

Segundo a remansosa doutrina, o Crime de Estupro consuma-se com a introdução do pênis total ou parcial na cavidade vaginal da mulher.

Mas também se consuma o Crime de Estupro com a prática de qualquer ato libidinoso na mulher ou no homem como por exemplo: sexo anal ou oral, toques em suas partes íntimas (seio e órgão genital), tudo mediante violência ou grave ameaça visado satisfazer o seu desejo  sexual.

Por exemplo: O agente após arrancar as vestes da vítima, toca e beija seu corpo, visando satisfazer o seu desejo sexual.

 

A título de esclarecimento, Ato Libidinoso é qualquer contato (toques, beijos) no corpo da mulher diverso da cópula vagínica, ou seja, diverso da introdução do pênis total ou parcialmente na cavidade vaginal da mulher.

Exemplo: sexo anal ou oral, masturbação e toques em suas partes íntimas (seios e órgão genital).

Ocorrerá a Tentativa se, mediante Violência ou Grave Ameaça (atos executórios), o agente não consegue realizar qualquer contato físico na mulher mediante atos libidinosos ou conjunção carnal.

Antes do advento da Lei n.º 12.015/2009, os atos libidinosos (sexo anal ou oral, masturbação e toques em suas partes íntimas(seio e órgão genital) eram tratados como Crime do Art. 214 do Código Penal – Atentado Violento ao Pudor. 

Agora, a prática de tais atos configuram o Crime de Estupro Consumado – Art. 213, do Código Penal.

Ocorrerá a forma Tentada no Crime de Estupro quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, arranca as vestes da vítima, ou faz ela despir-se, externando o seu intuito de satisfazer o seu desejo sexual, e que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue alcançar seu desiderato. Aqui não poderá ocorrer qualquer contato físico na mulher ou no homem, pois, caso contrário, será tratado como crime consumado de estupro. 

Por exemplo: quando a vítima consegue desvencilhar-se e fugir, ou sobrevém intervenção de terceiros.

 

Segundo Fernando Capez, in verbis, não ocorrerá a forma Tentada no Crime de Estupro, mas sim o Crime de Constrangimento Ilegal – Art. 146, do Código Penal na hipótese abaixo.

 

Caso, no entanto, não chegue a haver
qualquer contato físico do agente com a vítima, mas se tiver sido empregada grave ameaça (por exemplo, indivíduo que, mediante o emprego de arma de fogo, leva a vítima a tirar a roupa, contudo desiste voluntariamente de seu desiderato), deverá o agente
responder pelo crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), uma vez que, pela regra da desistência voluntária, o sujeito ativo apenas responde pelos atos até então praticados (CP, art. 15).

 

Para que o agente responda pelo Crime de Constrangimento Ilegal – Art. 146 do Código Penal, deverá ele desistir do seu intento de satisfazer o seu desejo sexual.

É como se ele, mentalmente, dissesse: “Posso prosseguir, mas não quero.”

Por outro lado, responderá pelo Crime de Estupro na forma Tentada, se querendo prosseguir, mediante violência ou grave ameaça, após subjugar a vítima, retirando-lhe suas vestes, não alcança seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade Por exemplo: o agente é surpreendido e interrompido por terceiros.

Aqui ele diz mentalmente: “Quero prosseguir, mas não posso.”

 

Agora, trago à baila comentários extraído do Site Dizer o Direito quanto à necessidade ou não de contato físico para fins de consumação do crime de estupro.

No exemplo abaixo, não houve contato físico do homem na criança, mas apenas contemplação. O agente apenas ficou admirando o corpo desnudo da criança. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu corretamente trata-se de Crime de Estupro de Vulnerável.

Mas se fosse a vítima uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos,  mediante violência ou grave ameaça, imprescindível o contato físico, para fins de caracterizar-se o crime de estupro consumado. 

 

O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele. Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido. O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas. Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota. A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.

O STJ manteve a imputação:

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

Fonte: Site Dizer o Direito

 

Por ora é isso pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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