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CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS – O Ciúme Provoca a Exclusão de Motivo Fútil no Homicídio Qualificado?
Em sede Doutrinária e Jurisprudencial, há entendimento de que o Ciúme não caracteriza motivo fútil.
Assim, segundo a doutrina, temos:
Capez, in verbis:
Não nos parece correto esse ponto de vista. Não é proporcional tirar a vida de posse provocado pelo ciúme.
Nucci, in verbis:
Outra questão que merece destaque é o ciúme. Não se trata, para a maioria dos autores, de motivo fútil, pois esse sentimento doloroso de um amor inquieto, egoísta e possessivo, apesar de injusto, não pode ser considerado ínfimo ou desprezível.
Desde os primórdios da humanidade o ciúme corrói o homem e por vezes chega a configurar uma causa de diminuição da pena ou uma atenuante, quando em decorrência de “violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”.
Victor Rios Gonçalves, in verbis:
Nossa doutrina é unânime em asseverar que o ciúme não pode ser interpretado como um motivo pequeno, pois, para quem o sente, trata-se de sentimento forte.
A regra vale para ciúme entre marido e mulher, namorados, filhos em relação aos pais e vice-versa etc.
É preciso, contudo, que essa regra não seja interpretada de forma absoluta, pois existem situações práticas em que o agente mata a namorada apenas porque “ela olhou para o lado”, não sendo viável excluir-se, de plano, a qualificadora em tal hipótese em que é evidente a desproporção entre o ato e o ciúme dele gerado.
Não se olvide que o ciúme, forma de paixão, não afasta a imputabilidade.
Capez sobre o “Ciúme”, in verbis:
O ciúme excessivo, deformado pelo egoístico sentimento de posse, é a paixão em sua forma mais perversa.
A irritação despertada pela cruzada de olhos da parceira com um terceiro é pura emoção.
Consequência: nem uma, nem outra excluem a imputabilidade, uma vez que o nosso Código Penal adotou o sistema biopsicológico, sendo necessário que a causa dirimente (excludente da culpabilidade) esteja prevista em lei, o que não é o caso nem da emoção, nem da paixão (cf. CP, art. 28, I).
Emoção e paixão
Art. 28, do Código Penal: Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Parágrafo 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!