JURISPRUDÊNCIA – Tribunal do Júri – Supremo Tribunal Federal – Não Configura Constrangimento Ilegal a Imediata Execução da Condenação – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Tribunal do Júri – Supremo Tribunal Federal – Não Configura Constrangimento Ilegal a Imediata Execução da Condenação – Entenda!

Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

Informativo 826, do Superior Tribunal de Justiça

No caso, após o julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a determinação do pronto recolhimento do réu à prisão, nos termos do art. 492, I, e, do
Código de Processo Penal (CPP).

Na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a compreensão de ser inadmissível a execução provisória da condenação, mesmo após as inovações advindas da Lei n. 13.964/2019, e com a nova redação da alínea e do inciso I daquele artigo.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em diversas oportunidades (por exemplo, nas Reclamações n. 57.257, 59.594, 66.226), já havia proclamado a nulidade das decisões da Sexta Turma que afastam a aplicação daquela norma adjetiva, a qual estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. Na Rcl n. 71.236, o Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão anteriormente proferida e determinou que outra seja proferida em seu lugar.

Para a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância do art. 97 da Constituição Federal e, assim, violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. E, considerando que o tema já era objeto de análise no STF, não haveria sequer razão para que tal apreciação fosse feita também pelo STJ, por meio da Corte Especial, até porque a providência importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema.

Grifo nosso, Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (grifo nosso)

Sucede que, no dia 12/9/2024, sobreveio o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso.

O Pleno, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea “e” do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.

Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.

Nessa assentada, firmou-se a seguinte tese:

“a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

Tal o contexto, assim como já vem decidindo a Quinta Turma, a partir do julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2023; e até mesmo a Sexta Turma, como indicado no AgRg no HC n. 874.145/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024, deverá ser adotado – ressalvadas as posições pessoais acerca do tema – o entendimento de que o mencionado dispositivo processual penal é aplicável imediatamente, inclusive para condenações a penas inferiores a 15 anos de reclusão.

iNFORMATIVO N.º 826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Legislação sobre o tema, in verbis:

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:        

I – no caso de condenação:         
a) fixará a pena-base;         
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;          
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;          
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;        
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;         
II – no caso de absolvição:         
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;       
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;       
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Art. 492.  (…)
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

Se a condenação do Tribunal do Júri for superior a 15 anos, a apelação interposta terá, em regra, efeito meramente devolutivo:

Art. 492. (…)

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
(Incluído pela Lei 13.964/2019)

Art. 492. (…)
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
O STF, no Tema 1.068, decidiu que:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).

O STJ acompanhou o Supremo e passou a decidir que:
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).



FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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