Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826). Informativo 826, do Superior Tribunal de Justiça |
Legislação sobre o tema, in verbis:
Art. 48, do Código de Processo Penal: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49, do Código de Processo Penal: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. |
Caso adaptado: Jonathan é um influenciador digital com milhões de seguidores nas redes sociais. Em outubro de 2020, Jonathan realizou uma live em seu perfil do Instagram onde fez diversas declarações ofensivas contra Carla, uma figura pública. Jonathan acusou Carla de corrupção, chamou-a de “ladra” e fez insinuações sobre sua vida pessoal. Durante a live, Jonathan mencionou que havia recebido mensagens privadas de alguns seguidores com informações e opiniões negativas sobre Carla, mas não revelou a identidade desses seguidores. Jonathan incorporou essas informações em seus próprios comentários durante a transmissão ao vivo. Carla ingressou com queixa-crime imputando-lhe os crimes de injúria e de difamação. A defesa do querelado impetrou habeas corpus alegando que Carla deveria ter incluído na queixa-crime os seguidores que enviaram as mensagens privadas a Jonathan, argumentando que a não inclusão desses indivíduos violava o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A omissão de Carla em processar os outros indivíduos configuraria renúncia ao direito de queixa contra João, acarretando a extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP). O STJ não concordou com os argumentos da defesa. No caso em questão, as ofensas feitas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em momentos distintos, tenham manifestado opiniões semelhantes. Assim, não se pode falar em renúncia tácita por parte da querelante quanto ao direito de queixa contra outras pessoas que não foram identificadas ou estão identificadas de forma precária. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826). FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO |