JURISPRUDÊNCIA – Crimes de Ação Penal Privada –Crimes Contra a Honra – In Casu, Não Configura Violação ao Princípio da Indivisibilidade – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Crimes de Ação Penal Privada –Crimes Contra a Honra – In Casu, Não Configura Violação ao Princípio da Indivisibilidade – Entenda!

Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

Informativo 826, do Superior Tribunal de Justiça

O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada.

No entanto, a definição dos contextos dos delitos contra a honra é decisiva para a distinção entre autoria colateral e coautoria/participação, essas últimas as únicas hipóteses jurídicas sujeitas ao princípio da indivisibilidade, gizado no artigo 49 do CPP, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos.

No caso, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões.

Não há se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados.

Não seria razoável exigir-se da querelante a investigação de centenas de pessoas, sob pena de, não o fazendo no prazo decadencial de seis meses, ver tolhido seu direito de propor a ação penal contra o querelado, que a ela se apresentava como o protagonista da campanha difamatória em específico.

Desse modo, à luz da deontologia do princípio da indivisibilidade e à mingua de evidências do uso seletivo da ação penal, a omissão da querelante quanto ao oferecimento de queixa-crime contra outros tantos possíveis autores de ofensas contra a sua honra, em contextos diversos, não pode impedi-la de exercitar a pretensão punitiva especificamente contra o querelado.

iNFORMATIVO N.º 826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Legislação sobre o tema, in verbis:

Art. 48, do Código de Processo Penal: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49, do Código de Processo Penal: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Caso adaptado:

Jonathan é um influenciador digital com milhões de seguidores nas redes sociais.

Em outubro de 2020, Jonathan realizou uma live em seu perfil do Instagram onde fez diversas declarações ofensivas contra Carla, uma figura pública.

Jonathan acusou Carla de corrupção, chamou-a de “ladra” e fez insinuações sobre sua vida pessoal.

Durante a live, Jonathan mencionou que havia recebido mensagens privadas de alguns seguidores com informações e opiniões negativas sobre Carla, mas não revelou a identidade desses seguidores.

Jonathan incorporou essas informações em seus próprios comentários durante a transmissão ao vivo.
Carla ingressou com queixa-crime imputando-lhe os crimes de injúria e de difamação.

A defesa do querelado impetrou habeas corpus alegando que Carla deveria ter incluído na queixa-crime os seguidores que enviaram as mensagens privadas a Jonathan, argumentando que a não inclusão desses indivíduos violava o princípio da indivisibilidade da ação penal privada.

A omissão de Carla em processar os outros indivíduos configuraria renúncia ao direito de queixa contra João, acarretando a extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP).

O STJ não concordou com os argumentos da defesa.

No caso em questão, as ofensas feitas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em momentos distintos, tenham manifestado opiniões semelhantes.

Assim, não se pode falar em renúncia tácita por parte da querelante quanto ao direito de queixa contra outras pessoas que não foram identificadas ou estão identificadas de forma precária.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 188.454-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/8/2024 (Info 826).

FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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