DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Difamação – Exceção da Verdade Em Face daquele que Já Abandonou a Função Pública? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Difamação – Exceção da Verdade Em Face daquele que Já Abandonou a Função Pública? – Entenda!

Indaga-se!

É possível a exceção da verdade em face daquele que já abandonou a função pública?

Vejamos!

Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: NÃO. Para Damásio E. de Jesus, E. Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso, não se admite a exceptio veritatis nessa hipótese, pois o art. 139, parágrafo único, do Código Penal, é taxativo ao estatuir: “se o ofendido é funcionário público”

2ª posição: SIM. De outro lado, Bento de Faria assim se manifestava:

Não exige a lei que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício.

Assim sendo, pouco importa que já tenha ele deixado a atividade funcional – a prova da verdade será admissível se a imputação for referente a antiga função.”

Cléber Masson adota a 2ª posição, veja!

Essa última posição nos parece a mais acertada.
É suficiente seja a ofensa atinente ao exercício das funções anteriormente exercidas pelo agente público.

De fato, ainda que tenha, por qualquer motivo, deixado de exercer a função pública, será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade se a sua imputação diz respeito a um fato praticado pelo ofendido quando funcionário público e correlato ao exercício dessa função.

Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.

Em síntese, deve existir contemporaneidade entre a imputação ofensiva e
o exercício da função estatal

CLÉBER MASSON, VOLUME 2

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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