Indaga-se!
É possível a exceção da verdade em face daquele que já abandonou a função pública?
Vejamos!
Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. |
Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:
1ª posição: NÃO. Para Damásio E. de Jesus, E. Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso, não se admite a exceptio veritatis nessa hipótese, pois o art. 139, parágrafo único, do Código Penal, é taxativo ao estatuir: “se o ofendido é funcionário público”
2ª posição: SIM. De outro lado, Bento de Faria assim se manifestava:
“Não exige a lei que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício.
Assim sendo, pouco importa que já tenha ele deixado a atividade funcional – a prova da verdade será admissível se a imputação for referente a antiga função.”
Cléber Masson adota a 2ª posição, veja!
Essa última posição nos parece a mais acertada.
CLÉBER MASSON, VOLUME 2
É suficiente seja a ofensa atinente ao exercício das funções anteriormente exercidas pelo agente público.
De fato, ainda que tenha, por qualquer motivo, deixado de exercer a função pública, será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade se a sua imputação diz respeito a um fato praticado pelo ofendido quando funcionário público e correlato ao exercício dessa função.
Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.
Em síntese, deve existir contemporaneidade entre a imputação ofensiva e
o exercício da função estatal