Jurisprudência em Teses do STJ
Princípio da Insignificância
1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante – Art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem – Art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984 incluído pela Lei n. 13.964/2019.
3) O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses) é pressuposto objetivo para a concessão de livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas – Art. 83, III, do CP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
4) O Pacote Anticrime estendeu o prazo inicial de permanência do custodiado em presídio federal de 360 dias para 3 anos, sem alterar o disposto na Lei n. 11.671/2008, que não prevê limite temporal para renovação de permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima – Art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
5) O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade – Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
6) A revisão periódica e de ofício da legalidade da prisão preventiva disciplinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, incluída pela Lei n. 13.964/2019, não se aplica aos tribunais, quando em atuação como órgão revisor – Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
7) Não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante – Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício. Art. 282, § 2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
9) A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma – Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
10) A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo. Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
11) O acordo de não persecução penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia- Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
12) O acordo de não persecução penal – ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais – Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n.º 13.964/2019.
13) O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público – Art. 28-A do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.
14) O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP – Art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
15) Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa – Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.230/2021. Art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
16) O Pacote Anticrime, atento à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, introduziu, no § 1º do art. 315 do CPP, o requisito da contemporaneidade dos fatos como fundamento para decisão que decretar, substituir ou denegar prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, vedada a exposição de motivos genéricos e abstratos – Art. 315, § 1º, do CPP redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
17) Após alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei n. 8.072/1990, o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixou de ser equiparado a hediondo – Art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
18) Após revogação expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado passou a ser regida pelo art. 112 da Lei n. 7.210/1992 (LEP), que modificou a sistemática com o acréscimo de critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, conforme a natureza do crime – Art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, revogado pela Lei n. 13.964/2019. Art. 112 da Lei n. 7.210/1992, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
19) Antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, não é ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício, ainda que decorrente de conversão da prisão em flagrante, pois as normas de natureza processual sujeitam-se ao princípio tempus regit actum e não retroagem para atingir atos praticados antes da sua vigência –Art. 311 do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
20) Apesar da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal – CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, salvo quando demonstrados os fundamentos da prisão preventiva – Art. 492, I, e, do CPP, redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
21) A busca e apreensão é medida cautelar real, assim, diferentemente das cautelares pessoais, independe, para sua concessão, da comprovação do requisito da contemporaneidade dos fatos introduzido pelo Pacote Anticrime no § 1º do art. 315 do CPP – Art. 315, § 1º, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019.