DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Microcefalia no Feto! Aborto? É Possível? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Microcefalia no Feto! Aborto? É Possível? – Entenda!

DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Microcefalia no Feto! Aborto? É Possível? – Entenda!

Indaga-se!

Justifica-se o Aborto no caso de Microcefalia no feto?

A questão é deveras controversa!

Vejamos!

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)
Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:   (Vide ADPF 54)
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:   (Vide ADPF 54)

Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: Sim. Para essa corrente, o art. 128 do Código Penal não é taxativo, e foi construído na década de 1940, época em que sequer se imaginava o surgimento do zika vírus.

Além disso, se o Estado não consegue conter a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus, não pode impedir a gestante de interromper a gravidez, pois ela será obrigada a suportar todas as dificuldades decorrentes da criação de uma criança com microcefalia.

Fundamenta-se esse entendimento na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III), supostamente aplicável tanto à gestante como ao feto.

2ª posição: Não. Para os adeptos dessa linha de pensamento, as hipóteses de aborto permitido encontram-se taxativamente previstas no art. 128 do Código Penal, e no seu rol não se encaixam as enfermidades provocadas pela microcefalia ou por qualquer outra doença.

Em outras palavras, nosso ordenamento jurídico somente admite o aborto necessário (se não há outro meio de salvar a vida da gestante) e o aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso (se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).

É a posição a que nos filiamos (posição do ilustre Cléber Masson, grifo nosso).

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário