Indaga-se!
Lesão Corporal que resultou em Deformidade Permanente.
Dever ser visível a qualquer pessoa e capaz de causar impressão vexatória a quem a enxerga?
Vejamos!
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. |
Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:
1ª posição: Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas.
Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima.
Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.
Dizia Nélson Hungria: “Ninguém pode duvidar que devam ser diversamente apreciadas uma cicatriz no rosto de uma bela mulher e outra na carantonha de um Quasímodo; uma funda marca num torneado pescoço feminino e outra no perigalho de um septuagenário; um sinuoso gilvaz no braço roliço de uma jovem e outro no braço cabeludo de um cavouqueiro.
(Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio
É evidente que não se pode meter em pé de igualdade a estética de um homem
e a de uma mulher”.
de Janeiro: Forense, 1953. v. 5, p. 326).
2ª posição: Mas há também quem sustente que essa posição não pode ser aceita, pois o Código Penal não a fez. Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima.
Concordamos com esse raciocínio (Cléber Masson, grifo nosso)
Nesse sentido: Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008. p.
Cléber Masson, in verbis:
De fato, parece-nos discriminatória a afirmação de que o crime seria qualificado com um profundo corte no rosto de uma atriz de televisão, mas não o seria em uma
Cléber masson, volume 2
trabalhadora rural.
Daí perguntarmos: Por quê?
Essa última mulher não tem direito à sua própria beleza, mormente sabendo que o conceito do que seja bonito ou feio envolve sempre um juízo de valor, e transferir essa tarefa ao magistrado inevitavelmente leva à insegurança jurídica e à injustiça?
Portanto, entendemos que basta a deformidade permanente, como quis o legislador.
Frise-se, porém, tratar-se do entendimento minoritário em sede doutrinária e jurisprudencial.