DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Lesão Corporal – Deformidade Permanente. É necessário que seja Visível e Capaz da Causar Impressão Vexatória? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Lesão Corporal – Deformidade Permanente. É necessário que seja Visível e Capaz da Causar Impressão Vexatória? – Entenda!

DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Lesão Corporal – Deformidade Permanente. É necessário que seja Visível e Capaz da Causar Impressão Vexatória? – Entenda!

Indaga-se!

Lesão Corporal que resultou em Deformidade Permanente.

Dever ser visível a qualquer pessoa e capaz de causar impressão vexatória a quem a enxerga?

Vejamos!

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas.

Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima.

Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.

Dizia Nélson Hungria: “Ninguém pode duvidar que devam ser diversamente apreciadas uma cicatriz no rosto de uma bela mulher e outra na carantonha de um Quasímodo; uma funda marca num torneado pescoço feminino e outra no perigalho de um septuagenário; um sinuoso gilvaz no braço roliço de uma jovem e outro no braço cabeludo de um cavouqueiro.
É evidente que não se pode meter em pé de igualdade a estética de um homem
e a de uma mulher”.

(Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1953. v. 5, p. 326).

2ª posição: Mas há também quem sustente que essa posição não pode ser aceita, pois o Código Penal não a fez. Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima.

Concordamos com esse raciocínio (Cléber Masson, grifo nosso)

Nesse sentido: Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008. p.

Cléber Masson, in verbis:

De fato, parece-nos discriminatória a afirmação de que o crime seria qualificado com um profundo corte no rosto de uma atriz de televisão, mas não o seria em uma
trabalhadora rural.

Daí perguntarmos: Por quê?
Essa última mulher não tem direito à sua própria beleza, mormente sabendo que o conceito do que seja bonito ou feio envolve sempre um juízo de valor, e transferir essa tarefa ao magistrado inevitavelmente leva à insegurança jurídica e à injustiça?

Portanto, entendemos que basta a deformidade permanente, como quis o legislador.
Frise-se, porém, tratar-se do entendimento minoritário em sede doutrinária e jurisprudencial.

Cléber masson, volume 2

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário