Indaga-se!
Na hipótese em que a Deformidade Permanente é corrigida por cirurgia estética, subsiste qualificadora?
Vejamos!
Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. |
Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:
1ª posição: sim, pois a deformidade deixou de existir. Contudo, como a vítima não pode ser coagida a enfrentar procedimentos cirúrgicos, nem a auxiliar o criminoso, subsiste a qualificadora na hipótese em que a reparação é possível, mas ela se recusa a realizá-la;
2ª posição: não, porque a qualificadora deve ser analisada no momento do crime, em compasso com a teoria da atividade, adotada pelo art. 4.º do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2.º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima.
HC 306.677/RJ, rel. Min. Ericson Maranhão (Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Min.Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 19.05.2015, noticiado no Informativo 562
Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.