DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Lesão Corporal – Deformidade Permanente – Subsiste a Qualificadora pela Cirurgia Estética? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Lesão Corporal – Deformidade Permanente – Subsiste a Qualificadora pela Cirurgia Estética? – Entenda!

Indaga-se!

Na hipótese em que a Deformidade Permanente é corrigida por cirurgia estética, subsiste qualificadora?

Vejamos!

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: sim, pois a deformidade deixou de existir. Contudo, como a vítima não pode ser coagida a enfrentar procedimentos cirúrgicos, nem a auxiliar o criminoso, subsiste a qualificadora na hipótese em que a reparação é possível, mas ela se recusa a realizá-la;

2ª posição: não, porque a qualificadora deve ser analisada no momento do crime, em compasso com a teoria da atividade, adotada pelo art. 4.º do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido:

A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2.º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima.
Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

HC 306.677/RJ, rel. Min. Ericson Maranhão (Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Min.Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 19.05.2015, noticiado no Informativo 562

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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