No crime de ameaça, o mal prometido precisa ser futuro ou pode ser atual, isto é, prestes a acontecer? A doutrina se divide. Para uma corrente, ameaçar é prometer um mal que virá depois, e o mal atual já é início de outro crime. Para outra, o tipo penal não faz essa distinção, e a ameaça “em ato” também é crime. A resposta muda a capitulação na delegacia: pode separar uma ameaça de uma tentativa de homicídio, de um roubo ou de uma extorsão. Neste artigo, você encontra o texto atualizado do art. 147, as duas correntes, a distinção com os crimes vizinhos, três casos práticos e três questões discursivas comentadas.
1. O tipo penal atualizado
| Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. |
Atenção à mudança legislativa: os §§ 1º e 2º foram incluídos pela Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio). Antes dela, o artigo tinha apenas um parágrafo único exigindo representação em todos os casos. Hoje, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher) tem pena em dobro e é de ação penal pública incondicionada. Material de estudo que ainda transcreve o parágrafo único está desatualizado.
2. A controvérsia: mal futuro ou também atual?
1ª corrente: o mal deve ser futuro
Defendida por Cleber Masson, Fernando Capez e Cezar Roberto Bitencourt, com precedente antigo publicado na RT 720/483. O argumento central é semântico e sistemático: ameaçar é anunciar que algo ruim vai acontecer depois. O mal pode estar próximo, mas não pode se concretizar no mesmo instante em que é anunciado. Quando o agente já está agindo para causar o mal, a conduta deixa de ser promessa e passa a ser ato preparatório ou executório de outro crime.
Exemplo de Masson: o agente diz que vai pegar uma faca para matar a vítima, pega o instrumento e é contido por terceiros antes de golpeá-la. Não há ameaça, mas tentativa de homicídio.
2ª corrente: o mal pode ser atual ou futuro
Defendida por Damásio de Jesus, com precedente publicado na RT 438/411. O art. 147 não exige que o mal seja futuro, e não cabe ao intérprete criar requisito que a lei não criou. Além disso, “futuro” é tudo o que ainda não aconteceu, seja em instantes, seja depois de dias. Por isso, não há razão para distinguir a ameaça “em ato”, de mal iminente, da ameaça de mal futuro: em ambas, a liberdade psíquica da vítima é atingida.
Como conciliar as duas posições
Na prática, as correntes se aproximam mais do que parece. Ambas concordam que, iniciada a execução de um crime mais grave com o dolo correspondente, a ameaça é absorvida por ele. A divergência real está na zona intermediária: o agente anuncia um mal iminente, mas não chega a iniciar a execução. Para a 1ª corrente, o fato pode ser atípico como ameaça ou configurar ato preparatório impunível; para a 2ª, há ameaça consumada. Em prova, o caminho seguro é apresentar as duas posições e decidir pelo contexto: houve ou não início de execução do mal anunciado?
Um olhar de direito comparado
Em Portugal, onde o Código Penal exige expressamente o anúncio de “mal futuro”, os tribunais enfrentam o mesmo dilema. Em acórdão de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que o mal iminente não configura ameaça, mas tentativa do ato violento, e que a simples verbalização da vontade de matar, sem ato demonstrativo de execução imediata, indica intenção de causar medo, configurando ameaça. É exatamente o raciocínio que a 1ª corrente propõe no Brasil.
3. Distinções que decidem a capitulação
| Situação | Crime | Papel do mal anunciado |
|---|---|---|
| Anuncia mal grave para intimidar, sem exigir nada | Ameaça (art. 147) | Fim em si mesmo |
| Anuncia mal para obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo | Constrangimento ilegal (art. 146) | Meio para restringir a liberdade |
| Anuncia mal atual para subtrair bem na hora | Roubo (art. 157) | Grave ameaça imediata, elementar do roubo |
| Anuncia mal futuro para obter vantagem econômica | Extorsão (art. 158) | Grave ameaça que exige colaboração da vítima |
| Inicia a execução do mal anunciado | Tentativa do crime correspondente (ex.: homicídio) | A ameaça é absorvida |
Caso real no STJ: a atualidade da ameaça também importa em outros crimes. O STJ afastou a absorção da ameaça pelo estupro num caso em que o agente havia ameaçado a ex-companheira durante vários meses antes de constrangê-la à conjunção carnal. O raciocínio foi que a grave ameaça elementar do estupro precisa ser atual, empregada para submeter a vítima naquele momento. As ameaças anteriores, de mal futuro, eram crimes autônomos e foram punidas em concurso.
4. Elementos essenciais para a análise do crime
- Objeto jurídico: a liberdade psíquica, a paz de espírito e a tranquilidade da vítima.
- Mal injusto e grave: o mal deve ser ilegítimo e relevante. Anunciar o exercício regular de um direito, como ajuizar uma ação, não é ameaça.
- Consumação: crime formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, ainda que não sinta medo. A idoneidade é aferida pelo homem médio.
- Tentativa: possível na forma escrita, quando a mensagem é interceptada antes de chegar à vítima.
- Estado de ira: também é controvertido se a ameaça proferida em momento de cólera é idônea; o tema tem post próprio no site, indicado no “Leia também”.
- Violência doméstica: não se aplicam os institutos da Lei 9.099/1995 (art. 41 da Lei 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ), nem o princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ).
5. Três casos fictícios resolvidos
Os casos a seguir são fictícios; nomes e circunstâncias foram criados para fins didáticos.
Caso 1 – A mensagem da madrugada
Fatos. Inconformado com o fim do namoro, Alex envia à ex-namorada, Bruna, de madrugada, uma foto de um revólver com a frase “amanhã, quando você sair do trabalho, vai entender que comigo não se brinca”. Bruna procura a delegacia, mas diz que não quer “processar” Alex.
Solução. Há ameaça de mal futuro, indiscutível para as duas correntes. Como o crime foi cometido contra a mulher no contexto de relação íntima de afeto, incide o art. 147, § 1º: pena em dobro e ação penal pública incondicionada. A vontade de Bruna de não representar é juridicamente irrelevante. O Delegado instaura o inquérito, encaminha o pedido de medidas protetivas ao juiz em até 48 horas (art. 12, III, da Lei 11.340/2006) e investiga a posse da arma da foto. Se as mensagens se repetirem, avalia-se o crime de perseguição (art. 147-A).
Caso 2 – O facão na cerca
Fatos. Durante uma briga por causa de um muro, o vizinho Osmar grita “vou te matar agora mesmo!” e, com um facão na mão, começa a pular a cerca em direção a Hélio. Outros moradores o seguram antes que ele alcance a vítima.
Solução. O mal anunciado é atual. Se a prova demonstrar dolo de matar e início de execução, como avançar armado em direção à vítima, há tentativa de homicídio, e a ameaça é absorvida, solução da 1ª corrente. Se o contexto indicar apenas intimidação, sem ato executório, a 2ª corrente vê ameaça consumada, enquanto a 1ª tende a não reconhecer o crime do art. 147. No inquérito, a prova testemunhal sobre a dinâmica (distância, gestos, interrupção por terceiros) decide a capitulação.
Caso 3 – O celular e o boleto
Fatos. Na segunda-feira, Tiago aborda Paula num ponto de ônibus e diz: “me passa o celular agora ou te furo”. Ela entrega o aparelho. Na sexta-feira, Tiago descobre o endereço de Paula pelo celular e envia mensagem: “deposita R$ 2 mil até domingo, senão eu volto e machuco sua filha”.
Solução. Na segunda-feira, a grave ameaça de mal atual foi o meio para subtrair o celular: roubo (art. 157), que absorve a ameaça. Na sexta-feira, a ameaça de mal futuro foi usada para obter vantagem econômica com a colaboração da vítima: extorsão (art. 158), consumada com o envio da exigência, independentemente do pagamento (Súmula 96 do STJ). Os crimes estão em concurso material, porque decorrem de condutas e desígnios distintos.
6. Questões discursivas comentadas
Questão 1 – Teórica (nível médio)
Comando. Discorra sobre o momento do mal prometido no crime de ameaça (art. 147 do CP), abordando: (a) as correntes doutrinárias e seus fundamentos; (b) as consequências práticas de cada uma na capitulação; (c) as alterações promovidas pela Lei 14.994/2024. Máximo de 30 linhas.
Gabarito comentado. O candidato deve expor a 1ª corrente (Masson, Capez, Bitencourt: o mal deve ser futuro, pois ameaçar é prometer; o mal atual é ato preparatório ou executório de outro crime) e a 2ª (Damásio: o tipo não distingue, e futuro é tudo o que ainda não ocorreu). Deve apontar que, iniciada a execução do crime mais grave, a ameaça é absorvida para ambas, e que a divergência se concentra no anúncio de mal iminente sem ato executório. Por fim, deve mencionar a pena em dobro e a ação pública incondicionada na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
| Espelho de prova | Pontos |
|---|---|
| 1ª corrente com autores e fundamentos | 2,5 |
| 2ª corrente com autor e fundamentos | 2,5 |
| Consequências práticas (absorção, zona intermediária) | 2,5 |
| Lei 14.994/2024: pena em dobro e ação incondicionada | 2,5 |
Questão 2 – Prática de plantão (nível difícil)
Texto-base. A Polícia Militar apresenta ao Delegado de plantão Renato, preso em flagrante por ter dito à esposa, na frente dos filhos, que ela “não passaria desta semana viva”. A vítima está assustada, mas afirma que não deseja representar contra o marido. O advogado sustenta que se trata de infração de menor potencial ofensivo e requer a lavratura de termo circunstanciado.
Comando. Na condição de Delegado de Polícia, aponte e fundamente: (a) a capitulação do fato; (b) se a falta de representação impede a atuação policial; (c) se é cabível o termo circunstanciado; (d) as providências a adotar em favor da vítima. Máximo de 30 linhas.
Gabarito comentado. (a) Ameaça de mal futuro contra a mulher em contexto de violência doméstica: art. 147, § 1º, do CP, com pena em dobro, combinado com a Lei 11.340/2006. (b) Não impede: desde a Lei 14.994/2024, a ação é pública incondicionada nessa hipótese (art. 147, § 2º). (c) Não cabe termo circunstanciado: o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a Lei 9.099/1995, o que impõe a lavratura do auto de prisão em flagrante; a fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial, porque a pena máxima não supera 4 anos (art. 322 do CPP), salvo se presentes os requisitos da preventiva (art. 324, IV, do CPP). (d) Providências: encaminhar o pedido de medidas protetivas ao juiz em até 48 horas, informar a vítima sobre seus direitos e a rede de proteção, e ouvir os filhos como testemunhas, observadas as cautelas da escuta especializada quando forem crianças.
| Espelho de prova | Pontos |
|---|---|
| Capitulação no art. 147, § 1º | 2,0 |
| Ação incondicionada pela Lei 14.994/2024 | 2,5 |
| Afastamento da Lei 9.099 e lavratura do APF | 2,5 |
| Fiança pela autoridade policial e ressalva da preventiva | 1,5 |
| Medidas protetivas e demais providências | 1,5 |
Questão 3 – Distinção entre crimes (nível difícil)
Texto-base. Considere três situações: (I) Davi diz a um desafeto que vai “acabar com a vida dele no fim do mês”; (II) Davi aponta uma faca para um motorista e exige que ele saia do carro, levando o veículo em seguida; (III) Davi telefona para um comerciante e exige R$ 5 mil semanais, sob pena de incendiar a loja.
Comando. Tipifique cada situação, explicando o papel do momento do mal anunciado (atual ou futuro) na distinção entre os crimes. Máximo de 25 linhas.
Gabarito comentado. (I) Ameaça (art. 147): mal futuro, grave e injusto, anunciado como fim em si mesmo, sem exigência de conduta. (II) Roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII): a grave ameaça é de mal atual e serve de meio para a subtração imediata, sendo elementar do roubo, que absorve a ameaça. (III) Extorsão (art. 158): a grave ameaça é de mal futuro e visa obter vantagem econômica mediante colaboração da vítima; consuma-se com a exigência, independentemente do pagamento (Súmula 96 do STJ). O candidato deve destacar que a atualidade do mal é traço típico do roubo, ao passo que a extorsão e a ameaça admitem o mal futuro.
| Espelho de prova | Pontos |
|---|---|
| Situação I: ameaça, com fundamento | 2,5 |
| Situação II: roubo majorado e absorção da ameaça | 3,0 |
| Situação III: extorsão e Súmula 96 do STJ | 3,0 |
| Explicação do papel do mal atual x futuro | 1,5 |
Dicas para as discursivas sobre o tema
- Transcreva mentalmente o art. 147 atualizado: citar o antigo parágrafo único é erro que tira pontos.
- Pergunte sempre: o mal anunciado é fim em si mesmo ou meio para outro crime?
- Diante de mal iminente, procure no enunciado sinais de início de execução antes de capitular.
- Em violência doméstica, lembre do art. 41 da Lei Maria da Penha, das Súmulas 536 e 589 do STJ e das medidas protetivas.
7. Quadro-resumo
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| O mal deve ser futuro? | Controvertido: sim para Masson, Capez e Bitencourt; não para Damásio. |
| E se houver início de execução? | A ameaça é absorvida pelo crime tentado ou consumado, para ambas as correntes. |
| Consumação | Crime formal: basta a vítima tomar conhecimento. |
| Ação penal | Condicionada à representação, salvo contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (incondicionada, pena em dobro). |
| Mal atual como meio de subtração | Roubo. |
| Mal futuro para obter vantagem econômica | Extorsão. |
Atualizado em outubro de 2026.
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Por ora é isso, pessoal! Bons estudos!
