Indaga-se!
O mero porte de CRLV falsificada tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal?
Uso de Documento Falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. |
Divergência em sede doutrinária, senão vejamos:
Questiona-se se apenas o porte de CRLV falsa tipifica o Crime do Art. 304, do Código Penal – Uso de Documento Falso ou se faz necessário que o seu portador entregue ao policial visando livrar-se de uma multa por exemplo!
O eminente Doutrinador Fernando Capez nos ensina da seguinte forma, in verbis:
Há uma corrente doutrinária que afirma que “a) é a saída do documento da esfera individual do agente, de forma a iniciar uma relação com outra pessoa, seja em juízo ou fora dele, por exemplo, apresentar certidão de divórcio falsa para o funcionário do Cartório de Registro Civil.
Para essa corrente, não é necessário que o documento seja empregado de acordo com sua específica destinação probatória.
Exemplifica Noronha: “Tanto usa documento falso quem o apresenta ao pseudodevedor para receber o pagamento, como quem o entrega em cartório para reconhecimento da firma. Neste último caso, é evidente que existe violação da fé pública”;
Em posição oposta, temos uma segunda posição doutrinária que afirma que ”
b) é o emprego do documento de acordo com sua destinação probatória.
Para essa corrente, não basta que o documento saia da esfera individual de seu portador e inicie uma relação com outrem, pois é necessário também que o documento seja utilizado de acordo com o fim a que ele se destina.
Com efeito, afirma Damásio: “Usar documento falso significa empregá-lo em sua finalidade probatória especial, i. e., empregá-lo como prova do fato de importância jurídica a que diz
respeito, como se fosse verdadeiro”.
Citemos um exemplo colacionado na jurisprudência em que esse emprego não ocorre: agente que utiliza CNH falsa, documento destinado a provar a capacidade para habilitar veículos, como documento de identificação pessoal;
FERNANDO CAPEZ, in verbis:
De qualquer forma, não basta o simples porte do documento.
fernando capez, volume 3.
Enquanto este não é apresentado pelo agente a terceiros, encontrando-se guardado, por exemplo, em sua residência, em sua bolsa ou no bolso de sua calça, não há falar em uso e, portanto, em ofensa ao bem protegido pela norma penal.
No exato instante em que o portador do documento falso retira-o do bolso ou da carteira e o entrega a terceiro (ao policial, por exemplo, grifo nosso) há a configuração do
tipo penal.